TRT1 Mantém Indenização Substitutiva ao Seguro-Desemprego

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:12

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto contra sentença condenatória a indenização substitutiva do seguro-desemprego e danos morais, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu parcial provimento afastando o prejuízo moral indenizável.

Entenda o Caso

As reclamadas impugnaram a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego e “[...] o comando de retificação do CNIS do autor, alegando que ‘consoante restou demonstrado na tese defensiva, o ônus da prova no presente caso é do Recorrido, o qual não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, não se desvencilhando de demonstrar que não recebeu os valores atinentes ao seguro-desemprego’”.

Argumentaram, ainda, que “O Recorrido não comprova o motivo da suposta negativa do pagamento e menos, ainda que foi por culpa da Recorrente, e mesmo assim, os Recorrentes foram condenados, sem qualquer prova robusta nos autos das alegações autorais”.

Também alegaram que “Todo o conjunto probatório demonstrou que o correto ato praticado pelos Recorrentes, já que realizaram a transferência do Recorrido, dentro do mesmo grupo econômico, bem como realizaram o registro junto ao CNIS, ou seja, tudo dentro dos ditames legais”.

Decisão do TRT da 1ª Região

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Alvaro Luiz Carvalho Moreira, deu provimento parcial ao recurso.

De início, constatou que o autor foi impedido de receber o seguro-desemprego diante da informação equivocada no CNIS, ante a existência de dois contratos, sendo que a ré afirmou que o contrato de trabalho foi transferido para empresa do mesmo grupo econômico.

A informação foi verificada na CTPS do reclamante, onde consta a admissão e dispensa pela primeira ré, no entanto, “O contrato de trabalho (ID 85067fa), mencionado pelas reclamadas, juntado a fim de comprovar a admissão pela segunda ré (Sunplus), em 14/03/2020, não possui a assinatura do autor, pelo que não se presta como meio de prova”.

Desse modo, confirmou que “[...] não é possível chegar a outra conclusão senão a de que o autor laborou durante todo o período contratual em prol da primeira reclamada”.

Por consequência, entendeu que “[...] o lançamento de dois contratos no CNIS, ocorreu de maneira equivocada, fato que gerou, por consequência, a impossibilidade de percepção pelo autor do seguro-desemprego”.

Pelo exposto, foi mantida a condenação, mas afastada a indenização por danos morais assentando que os transtornos e aborrecimentos causados são de ordem patrimonial e, ainda, “[...] o prejuízo pelo não recebimento do seguro-desemprego está sendo solucionado em juízo, com o deferimento de uma indenização substitutiva”.

Número do Processo

0100803-73.2021.5.01.0075

Acórdão

A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Arbitra-se novo valor da condenação em R$ 5.000,00, sendo as custas fixadas em R$ 100,00, pelas reclamadas.

ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA

Desembargador do Trabalho

Relator