TRT1 Mantém Justa Causa por Uso de Celular em Local Proibido

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:09

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que foi comprovado o uso de celular nas dependências da empresa considerando as normas que vedam a conduta pelo risco de explosão.

 

Entenda o Caso

A dispensa por justa causa se deu diante da utilização de aparelho de celular em área que poderia ocasionar em explosão, sendo expresso na ordem de serviço da reclamada a proibição do “uso de celular e câmera fotográfica nas dependências da empresa”.

O recurso ordinário foi interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos do reclamante sobre a reversão da justa causa.

Considerando que foi rejeitada oitiva da testemunha da reclamada requerida pelo reclamante, pleiteou a nulidade da sentença por cerceio de defesa decorrente de violação ao princípio do Devido Processo Legal e, ainda, a reforma da sentença quanto à reversão da justa causa.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator José Luís Campos Xavier, negou provimento ao recurso.

A preliminar foi rejeitada tendo em vista que não foi demonstrado prejuízo ao direito com  a negativa de oitiva da testemunha da reclamada.

No mérito, constatou que as normas da empresa proíbem o uso de celular e o reclamante não impugnou a justificativa expressa da dispensa por justa causa assinada por ele e duas testemunhas, além de não negar o uso.

Foi levado em conta, ainda, que há “[...] advertência disciplinar pelo consumo de bebida alcoólica em horário de trabalho e nas dependências da empresa, onde consta a assinatura do reclamante”.

Ademais, destacou que “O aviso prévio também foi assinado pelo reclamante, tomando ciência dos motivos de sua demissão por justa causa, pela exposição ao risco em uso de celular em área classificada da empresa, mesmo diante da proibição expressa no documento supramencionado”.

Não bastasse, verificou que houve a quebra de confiança “[...] ao gravar divulgação e informações internas e confidenciais da empresa, ambos os fatos não negados na inicial do reclamante”.

Assim, enquadrou a conduta ao art. 482, "b", "e" e "h" da CLT, “[...] pois ao portar celular em local proibido, coloca não apenas a si mas toda a planta industrial sob risco de explosão, não tendo se desincumbido do ônus da prova quanto á alegada ausência do risco de explosão”.

Pelo exposto, foi mantida a justa causa.

 

Número do Processo

0100014-91.2021.5.01.0522

 

Ementa

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A conduta do obreiro é reprovável e se enquadra no art. 482, "b", "e" e "h" da CLT, pois não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegada ausência do risco de explosão pelo uso do celular. Quanto à justa causa aplicada pela empregadora, entendo que a mesma restou demonstrada nos autos, por meio dos documentos acostados aos autos, os quais não foram desconstituídos por prova em contrário. O obreiro atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT,c.c. art. 373, I do CPC, no entanto, de tal ônus não se desincumbiu, pois não produziu a prova contrária. Recurso do reclamante desprovido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO- 0100014-91.2021.5.01.0522, em que são partes: LUCIO FLAVIO ARANTES MARTINS, reclamante, como recorrente, e OLFAR S/A - ALIMENTO E ENERGIA, reclamada, como recorrida.