TRT1 Mantém Natureza Salarial do Auxílio Alimentação após PAT

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:17

Ao julgar o Recurso Ordinário em face da sentença que condenou a recorrente ao pagamento da integração do auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que se o trabalhador já recebia auxílio alimentação antes do PAT tem direito à percepção da parcela com natureza salarial.

Entenda o Caso

A parte Ré impugnou a sentença que a condenou ao pagamento da integração do auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, alegando equívoco do Juízo, “[...] já que comprovaria ser aderente ao PAT desde 1993 (id - ID 878113d e ID 76032da), além de os instrumentos coletivos conferirem a natureza indenizatória”.

Ainda, argumentou que “[...] não haveria que se falar em direito adquirido a regime jurídico, além de que, a Reforma Trabalhista ‘institucionalizou a prevalência dos acordos coletivos sobre a lei, nos exatos termos do art. 611-A, o que selou a premissa da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º da CLT) [...]”.

A sentença declarou a natureza salarial do auxílio alimentação e determinou a integração do valor recebido a tal título ao salário, além de confirmar a natureza salarial e habitual do auxílio.

Decisão do TRT da 1ª Região

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, negou provimento ao recurso.

Inicialmente, colacionou as Súmulas nº 241 e 294 e as OJs nº 113 e 413 da SBDI-I, todas do TST, destacando que:

[...] o vale para refeição, fornecido pelo empregador, tem caráter salarial (Súmula nº 241), mas não no caso de a empresa ser participante do PAT (OJ nº 133), resguardado o direito à percepção da parcela com natureza salarial aos empregados que já a recebiam antes da pactuação em norma coletiva que confira a esta caráter indenizatório, ou da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (Súmula nº 413).

Assim, concluiu que “[...] se o trabalhador já recebia a verba como se salário fosse, não poderá ser prejudicado por alteração posterior no pactuado”.

Isso porque entende que “[...] a modificação na forma de pagamento do auxílio alimentação não repercute àqueles que, como o autor, já a recebiam sob caráter salarial”.

Número do Processo

0100753-07.2021.5.01.0541

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O auxílio alimentação pago pela reclamada tem natureza salarial, devendo ser mantida a sentença que determinou sua integração ao salário. Recurso do Réu improvido.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.

GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA

Desembargadora do Trabalho Relatora