TRT1 Mantém Pensão e Majora Dano Moral ao Vigia de Escolta

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:13

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela primeira ré requerendo a dedução do valor do seguro acidente da condenação por dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento e majorou o valor da indenização decorrente dos disparos de arma de fogo que atingiram o trabalhador durante a jornada de trabalho como vigia de escolta.

Entenda o Caso

A segunda ré, o autor e a primeira ré interpuseram recursos ordinários contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos

A segunda ré impugnou sua condenação subsidiária alegando “[...] que houve a celebração de um contrato de natureza civil entre as rés, o qual não confere nenhuma pessoalidade e/ou exclusividade na prestação de serviços de qualquer um dos colaboradores daquela [...]”.

O autor insistiu que os controles de ponto e os contracheques não condizem com a real jornada de trabalho e pleiteou a majoração do valor fixado a título de dano moral e estético considerando que foi gravemente ferido por disparos de arma de fogo durante a jornada de trabalho.

A primeira demandada rebateu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e pensão vitalícia, afirmando “[...] que em nada contribuiu para a ocorrência do acidente, não tendo praticado qualquer ato que pudesse ser interpretado como negligência, imperícia ou imprudência [...]”.

Ainda, caso mantida a condenação em danos morais, requereu a dedução do valor do seguro acidente recebido pelo autor, no valor de R$ 8.742,75.

Decisão do TRT da 1ª Região

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Cesar Marques Carvalho, deu parcial provimento ao recurso do autor.

A responsabilidade subsidiária da segunda ré foi mantida, assentando que “Se comprovado que o trabalhador despendeu sua força de trabalho em prol dos objetivos do tomador, foge à razoabilidade que ele possa se eximir totalmente de responsabilidade”.

O dano moral foi confirmando, tendo em vista que o autor laborava na função de vigia de escolta quando sofreu “[...] tentativa de roubo de carga da segunda ré, vindo a ser atingido por tiros de arma de fogo na mão e no peito, resultando em corte, laceração, ferida contusa, punctura e perda de parte dos dedos, lado esquerdo (4º e 5º metatarso)”.

Desse modo, rejeitou-se a alegação de que “[...] a segurança pública é de responsabilidade do Estado e deve-se sempre presumir que este esteja cumprindo com seu mister institucional”, bem como o pleito de dedução do valor recebido pelo autor a título de seguro acidente, este por possuir natureza distinta.

Por fim, foi mantida a condenação ao pagamento de pensão vitalícia e majorado o valor do dano moral para 15 mil reais.

Número do Processo

0100233-19.2020.5.01.0012

Ementa

VIGILANTE DE ESCOLTA - TRANSPORTE DE CARGAS - ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL. A atividade desenvolvida pelo empregado, de vigia de escolta, no transporte de carga altamente cobiçada por marginais, e portando arma de fogo, comportava nível de risco superior ao que se submetem os demais membros da coletividade, de modo que a possibilidade de acidente faz parte do risco empresarial, respondendo a ré, de forma objetiva, pelo dano desta decorrente, na forma do artigo 927 do Código Civil, parágrafo único, do Código Civil.

Acórdão

A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pela primeira ré em contrarrazões, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade, em dar parcial provimento ao do autor, para majorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e, por unanimidade, em negar provimento aos da primeira e segunda rés.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.

CESAR MARQUES CARVALHO

Desembargador do Trabalho

Relator