TRT1 Mantém Sobrestamento até Julgamento de Embargos de Terceiros

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:07

Ao julgar agravo em execução em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiros, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão para que não haja tumulto processual, assentando que nos Embargos de Terceiros se discute a propriedade do imóvel arrematado.

 

Entenda o Caso

A agravante/arrematante impugnou a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiros, em que se discute a propriedade do imóvel arrematado.

Nas razões, alegou que “[...] já foi proferida sentença Id e72fe7f, julgando-os improcedentes por serem meramente procrastinatórios, visando apenas atrasar a marcha processual”.

Ainda, ressaltou que constou na sentença a utilização “de meios ardilosos para tentar desfazer a penhora recaída sobre o imóvel”.

Sustentou, também, que “[...] é cabal o intuito procrastinatório dos embargos de terceiro, pois antes mesmo de sua propositura, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho, através do V. Acórdão Id 94fc8d5 já tinha determinado o prosseguimento da execução, mantendo o leilão do imóvel [...] por ter conhecido o Agravo de Petição interposto por M. do S. P. S., já que entendeu naquela oportunidade não constituir óbice para a efetivação do leilão, o fato de não constar no Registro de Imóvel o nome de nenhum dos executados e existir compromisso de compra e venda em favor da executada”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Jorge Orlando Sereno Ramos, negou provimento ao recurso.

Isso porque entende que “[...] os embargos de terceiro de nº 0100923-24.2021.5.01.0041 abordam questão relativa à propriedade do imóvel objeto de leilão e arrematação nos presentes autos, afigura-se correta e prudente a decisão de primeiro grau que determina o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do aludido processo, a fim de que não haja tumulto processual”.

Ainda, ressaltou que “[...] não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do NCPC, artigo 832 da CLT, artigo 93, IX da CF/88 e artigo 15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula 297, I, do C. TST”.

 

Número do Processo

0160600-83.2001.5.01.0041

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO PENDENTES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Considerandose que os embargos de terceiro versam sobre a propriedade de imóvel arrematado, afigura-se correta a decisão que determina o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.

JORGE ORLANDO SERENO RAMOS

Desembargador Relator