Ao julgar agravo em execução em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiros, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão para que não haja tumulto processual, assentando que nos Embargos de Terceiros se discute a propriedade do imóvel arrematado.
Entenda o Caso
A agravante/arrematante impugnou a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiros, em que se discute a propriedade do imóvel arrematado.
Nas razões, alegou que “[...] já foi proferida sentença Id e72fe7f, julgando-os improcedentes por serem meramente procrastinatórios, visando apenas atrasar a marcha processual”.
Ainda, ressaltou que constou na sentença a utilização “de meios ardilosos para tentar desfazer a penhora recaída sobre o imóvel”.
Sustentou, também, que “[...] é cabal o intuito procrastinatório dos embargos de terceiro, pois antes mesmo de sua propositura, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho, através do V. Acórdão Id 94fc8d5 já tinha determinado o prosseguimento da execução, mantendo o leilão do imóvel [...] por ter conhecido o Agravo de Petição interposto por M. do S. P. S., já que entendeu naquela oportunidade não constituir óbice para a efetivação do leilão, o fato de não constar no Registro de Imóvel o nome de nenhum dos executados e existir compromisso de compra e venda em favor da executada”.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Jorge Orlando Sereno Ramos, negou provimento ao recurso.
Isso porque entende que “[...] os embargos de terceiro de nº 0100923-24.2021.5.01.0041 abordam questão relativa à propriedade do imóvel objeto de leilão e arrematação nos presentes autos, afigura-se correta e prudente a decisão de primeiro grau que determina o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do aludido processo, a fim de que não haja tumulto processual”.
Ainda, ressaltou que “[...] não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do NCPC, artigo 832 da CLT, artigo 93, IX da CF/88 e artigo 15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula 297, I, do C. TST”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO PENDENTES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Considerandose que os embargos de terceiro versam sobre a propriedade de imóvel arrematado, afigura-se correta a decisão que determina o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Desembargador Relator