TRT1 Mantém Suspensão da Exigibilidade da Execução de Honorários

Ao julgar o Agravo de Petição interposto pelo advogado da reclamada a fim de afastar a suspensão da exigibilidade da execução dos honorários advocatícios, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que se trata de trabalhador hipossuficiente beneficiado com o direito à gratuidade de justiça.

Entenda o Caso

O Agravo de Petição interposto pelo patrono da reclamada impugnou a decisão que determinou a suspensão da execução dos honorários advocatícios e o envio dos autos ao arquivo provisório.

Nas razões, foi requerido o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários devidos e o prosseguimento das medidas executórias.

O recorrente aduziu que a suspensão “[...] impediu eventual pagamento espontâneo ou que fossem tomadas as medidas constritivas requeridas, tais como o bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD”.

Decisão do TRT da 1ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Gustavo Tadeu Alkmim, negou provimento ao recurso.

Considerando que a demanda foi ajuizada antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17, destacou que a questão é analisada com base na Lei nº 5.584/70 “[...] que limita a concessão de honorários advocatícios às hipóteses em que o empregado esteja assistido por sindicato [...]”.

Assim, consignou que “[...] não seria o caso sequer de impor condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte sucumbente, sobretudo quando se trata do trabalhador hipossuficiente”.

No caso, constatou que foi concedido ao reclamante o direito à gratuidade de justiça, portanto “[...] cabe aos credores demonstrar que a situação fática não se coaduna com os parâmetros do benefício, de forma a obter a sua desconstituição, ou apontar eventuais créditos em nome do autor”.

Pelo exposto, manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da ré. 

Número do Processo

0101392-79.2017.5.01.0342

Ementa

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando que se trata de demanda ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e a recente decisão exarada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, não há que se cogitar de condenação de beneficiário da gratuidade de Justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, nem mesmo em condição de suspensão da exigibilidade.

Acórdão

A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição de FORGANES E CARRION SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 21 de Março de 2023.

GUSTAVO TADEU ALKMIM

Desembargador Relator