Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo autor impugnando a sentença de parcial procedência, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que não há atestado confirmando que a ausência da patrona na data da audiência se deu devido ao tratamento médico.
Entenda o Caso
O autor impugnou a sentença que julgou os pedidos procedentes em parte, pleiteando pela nulidade da decisão com reabertura da instrução processual “[...] para que seja realizada a oitiva de partes e testemunhas, uma vez que sua patrona estava doente na data da audiência”.
No mérito, requereu “[...] a unicidade contratual, considerando que dispensado em 11/10/2016 continuou a prestar labor sem anotação na CTPS até novembro de 2017, conforme depósitos realizados pela segunda ré, parceira da primeira”.
Ainda, pugnou pelo recolhimento do FGTS e pela “[...] integração do valor de R$1.500,00 pago "por fora", encontrando-se registrado nos extratos bancários juntados aos autos”.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Célio Juaçaba Cavalcante, negou provimento ao apelo.
Da Nulidade da Sentença sob alegação de que a procuradora sofre de depressão moderada ficou consignado que embora sejam considerados os longos tratamentos para os sintomas e seus efeitos colaterais, “[...] não é a patrona nem este Juízo profissional habilitado a dizer que a advogada deveria ter cancelado todos os seus compromissos para testar a nova medicação, isso competiria ao médico, que assim não prescreveu”.
Assim, fez constar a solidariedade do Magistrado ao problema de saúde da patrona, no entanto, “[...] para fins processuais, não pode uma decisão ser anulada com base na suposição de que a troca de medicação causou transtornos na adaptação, impedindo a advogada de comunicar seu cliente acerca da redesignação de audiência, inexistindo previsão legal nesse sentido”.
Quanto ao Salário pago "por fora" constatou a inexistência de elementos que comprovem a alegação, mantendo o indeferimento.
Do FGTS e Multa Rescisória consta que “O autor comprovou por meio do extrato analítico da conta vinculada a ausência dos depósitos (fls. 28/32), o que também foi ressalvado no TRCT (fl. 26)”.
Por outro lado, verificou que a ré comprovou o pagamento de valores na conta do autor, assim, considerando a confissão ficta “[...] prevalece a tese da ré de que se trataram dos valores faltantes para o FGTS e respectiva multa rescisória”.
Número do Processo
Ementa
CONFISSÃO FICTA. DOCUMENTOS. SALÁRIO POR FORA. RECOLHIMENTOS PARA O FGTS. A ausência injustificada de uma das partes à audiência de instrução implica confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos relatados pela parte adversa. A presunção é relativa e pode ser elidida pelos elementos de provas existentes nos autos. Ausente o autor e não havendo provas contundentes acerca da continuidade da prestação de serviços após a dispensa e do pagamento de salário extrarrecibo - não sendo exibido extrato bancário com indicação do titular da conta e do período a que se refere -, prevalecem os efeitos da confissão. Outrossim, tem-se por efetuado o depósito de valores faltantes na conta vinculada pelo comprovante de depósito bancário na conta do autor compatível com a quantia devida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso ordinário interposto em face da sentença proferida pelo Dr. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO,Juiz da 01ª Vara do Trabalho de Macaé, em que figuram RÔMULO DOMINGUES DOS SANTOS, como recorrente, I) SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDA. (primeira ré) e II) ENGEPAR DO BRASIL LTDA - ME (segunda ré), como recorridos.