TRT1 Mantém Validade de Norma Interna que Impõe Regra de Transição

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:09

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante insistindo no pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções e no pagamento de gratificação de função por exercer cargo de confiança o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que as atribuições eram inerentes à função e que é válida a norma da empresa que impõe regra de transição para o recebimento de gratificação.

 

Entenda o Caso

A sentença julgou os pedidos improcedentes, recorrendo a autora para ver condenada a ré ao pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções e o pagamento de gratificação de função por exercer cargo de confiança.

A autora afirmou que foi contratada na função de Técnico III e dispensada quando exercia a função de Coordenadora de Projetos, sendo que exerceu atribuições gerenciais e cargo de confiança, gerenciando o setor de Desenvolvimento da Economia Criativa.

Nesse ponto, arguiu que além de suas atribuições passou a acumular todo o processo de concepção e desenvolvimento do projeto de construção do SEBRAE e, após a concretização, passou a atuar como ‘Administradora Geral’.

Assim, postulou acréscimo salarial de 40% na remuneração pelo acúmulo de funções.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Célio Juaçaba Cavalcante, negou provimento ao apelo.

Do acúmulo de funções ficou consignado que “[...] ocorre quando um empregado é contratado para desempenhar determinada função e o empregador exige que, além das tarefas inerentes a sua função, execute de forma habitual outras atividades que, ainda que dentro da sua força de trabalho, são inerentes a outra função”.

Considerando que o ônus de comprovar o direito é do empregador, colacionando prova do desempenho de atividades alheias a função de forma habitual, destacou que, no caso, “Os elementos dos autos voltam-se para o fato de que as atribuições da autora junto ao CRAB eram inerentes a sua função [...]”.

Constatando, ademais, que “[...] a autora no período imprescrito recebia salário superior a 58% do colaborador de maior salário do setor, sendo sua remuneração bruta ao final do contrato de R$26.792,39”.

Da Gratificação de Função de confiança, verificou, na norma interna da ré, que a reclamante não preenche os requisitos da regra de transição para pagamento, posto que “[...] os empregados que já se encontrassem em cargo de comissão quando da vigência da norma não fariam jus à gratificação, por já receberem salário diferenciado em relação aos demais empregados (fl. 87)”.

Nessa linha, afirmou que a norma não fere a isonomia, “[...] uma vez que o empregador não é obrigado a criar a gratificação de função para funções de confiança, podendo, dentro do seu poder diretivo, escolher quais empregados serão beneficiados com o direito, desde que dentro das mesmas condições não haja distinção entre os ocupantes”.

 

Número do Processo

0100305-49.2020.5.01.0030

 

Ementa

ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. CABIMENTO. HIPÓTESES. O acúmulo de funções ocorre quando um empregado é contratado para desempenhar determinada função e o empregador exige que, além das tarefas inerentes a sua função, execute de forma habitual outras atividades que, ainda que dentro da sua força de trabalho, são inerentes a outra função. Com isso, o empregador locupleta-se às custas do trabalhador, pois deixa de contratar um empregado específico para realizar as atividades e de remunerar corretamente o empregado contratado pelo desempenho das duas funções, sejam elas de mesmo nível ou não. Cabe ao trabalhador comprovar o fato constitutivo do seu direito, exigindo-se a prova do desempenho de atividades alheias a sua função de forma habitual.

 

Acórdão

Acordam os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,na Sessão Telepresencial realizada em 29 de novembro de 2022, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr. Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho Claudia de Souza Gomes Freire, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022.

CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE

Desembargador do Trabalho

Relator