Ao julgar o Agravo Regimental interposto contra a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou o não cabimento do mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.
Entenda o Caso
O mandado de segurança foi impetrado contra acórdão unânime, proferido pelo Órgão Especial, que deu provimento ao recurso administrativo cassando o despacho recorrido.
Na decisão foi determinado o restabelecimento do pagamento regular do auxílio-alimentação, com abstenção da cobrança de valores já pagos.
O Agravo Regimental foi interposto visando a reforma da decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança.
Nas razões, postulou a reforma da decisão aduzindo, dentre outros pontos, que “A União não foi parte integrante da relação processual administrativa instaurada, não foi intimada em momento algum, mesmo da decisão proferida, e agora está sendo impedida de discutir no âmbito judicial o mérito da decisão administrativa”.
Nessa linha, alegou cerceamento do acesso à Justiça e do devido processo legal.
Decisão do TRT da 1ª Região
O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Jorge Orlando Sereno Ramos, negou provimento ao recurso.
Isso porque “[...] verifica-se que o cerne da questão reside em insurgência da impetrante contra decisão do colegiado transitada em julgado, e sendo assim, a ação mandamental revela-se incabível, nos termos do art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009 [...]”.
Do dispositivo referido se extrai “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado”.
Nessa linha, foi acostada a Súmula nº 33 do C. TST e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, confirmando o “não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
O indeferimento da inicial foi mantido, portanto, com base no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. Registre-se que, em que pese o disposto no inciso V do artigo 15 do Regimento Interno deste E. Tribunal, verifica-se que o cerne da questão reside em insurgência da impetrante contra decisão do colegiado transitada em julgado, e sendo assim, a ação mandamental revela-se incabível, nos termos do art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 33 do C. TST e nº 268 do E. STF.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2022. JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador Relator