TRT1 Não Homologa Acordo Ratificado em Audiência por Ilegalidade

Por Elen Moreira - 28/03/2022 as 10:32

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto contra a sentença que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que há disparidade entre a remuneração recebida e a discriminação das parcelas indenizatórias do acordo, no intuito de burlar a lei.

 

Entenda o Caso

Foi interposto Recurso contra a sentença que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial.

A reclamada alegou que “[...] existia controvérsia acerca dos valores a título de salário extrafolha e horas extras, porém as partes posteriormente transacionaram”.

Ainda, aduziu que “[...] o valor constante do acordo é superior aos cálculos das verbas rescisórias e que se trata de ex-empregada com nível superior, devendo prevalecer a vontade das partes”.

E, por fim, que “[...] o acordo foi ratificado pelas partes em audiência, em observância ao artigo 855-B da CLT e do Ato nº 82 do TRT da 1ª Região”.

A sentença entendeu que houve “[...] flagrante disparidade entre a remuneração recebida pela parte (inferior a R$ 2.000,00) e a discriminação de parcelas indenizatórias contidas no acordo, como aviso prévio proporcional de R$ 14.000,00, multa do artigo 477 da CLT de R$ 5.954,00 e prêmio anual de R$ 13.211,00”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Valmir de Araújo Carvalho, mantiveram a sentença.

De início, destacaram:

[...] o juiz é o condutor supremo do processo, nos termos do artigo 765 da CLT e 125 do CPC, cabe a este livremente decidir acerca da conveniência do ato, cuidando para que os interesses privados das partes não se sobreponham aos interesses maiores que regem a vontade estatal.

Com isso, esclareceram:

[...] a transação somente é possível quanto às verbas que não possuem natureza de indisponibilidade absoluta ante as normas trabalhistas, uma vez que o processo não pode ser utilizado pelas partes para alcançar objetivo ilegal, devendo ser rechaçado todo e qualquer intento que viole a ordem jurídica.

Foi constatada, no caso, disparidade entre a remuneração percebida pela parte e a discriminação das parcelas de natureza indenizatória do acordo, além da “[...] inobservância de pagamento de parcelas salariais como salário extrafolha e horas extras com se fossem naturezas indenizatórias”.

O Relator afirmou que o acordo “[...] destina-se a burlar a lei e o magistrado está autorizado a negar sua homologação”.

A Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva votou em sentido contrário, entendendo que:

Estando presentes os requisitos legais (art.104 do Código Civil) e formais para a validade do ato (art 855-B e 855-E, da CLT), e inexistindo vícios no negócio jurídico, nos termos dos artigos 138  e 166,I a VII do Código Civil, o acordo deverá ser homologado nos seus exatos termos, prestigiando-se a livre manifestação de vontade pelos interessados.

Para a Desembargadora “Não cabe ao judiciário, portanto, analisar o conteúdo da transação, ou a extensão da quitação”.

 

Número do Processo

0100751-04.2019.5.01.0025

 

Ementa

ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. A transação somente é possível quanto às verbas que não possuem natureza de indisponibilidade absoluta ante as normas trabalhistas, uma vez que o processo não pode ser utilizado pelas partes para alcançar objetivo ilegal, devendo ser rechaçado todo e qualquer intento que viole a ordem jurídica.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2022.

VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO

Desembargador Relator