TRT1 Reforma Sentença e Condena Reclamada à Dobra de Férias

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:37

Ao julgar o Recurso Ordinário insistindo na procedência do pedido de pagamento em dobro das férias, sob argumento de quitação intempestiva da parcela, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento assentando que a concessão de férias sem a quitação no prazo previsto (art. 145, CLT) impede que o empregado usufrua plenamente do período de lazer.

 

Entenda o Caso

No recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, a Autora insistiu na procedência do pedido de pagamento em dobro das férias, sob argumento de quitação intempestiva da parcela.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, deram provimento ao recurso.

Isso porque constataram que restou incontroversa a mora no pagamento do terço constitucional, que era pago após o início do gozo das férias, “[...] em razão do fechamento da folha de pagamento do mês correspondente e consequente quitação da parcela projetada para o mês subsequente”.

Foi consignado, conforme dispõe o art. 7º, XVII, Constituição Federal e os artigos 145 e 137 da CLT, que:

Quando há concessão de férias no prazo legal sem a regular quitação no prazo previsto no art. 145, CLT, entende-se que a finalidade das férias não foi atingida, uma vez que, ausentes os recursos necessários, há embaraços a que o empregado usufrua plenamente do período anual de lazer e descanso, inviabilizando o pleno gozo das férias.

Foi colacionada, também, a Súmula 450 do TST, no sentido de que “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. 

Nessa linha, restaram mencionados o RR nº 1246-84.2012.5.12.0023 do TST e o julgamento do IRDR nº 0103545-39.2020.5.01.0000 do Regional.

Acrescentando, ainda, que:

A sanção prevista no artigo 137 da CLT (pagamento dobrado das férias) diz respeito não só ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, mas também nos casos de descumprimento do prazo para pagamento, nos termos como previsto no artigo 145, ainda que respeitado o período concessivo.

Por fim, esclareceram que o pagamento da dobra é devido na forma simples.

 

Número do Processo

0100636-43.2020.5.01.0511

 

Ementa

FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. DOBRA - Ainda que usufruídas as férias na época própria, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT para a sua quitação. Nesse sentido a Súmula 450 do TST.

 

Acórdão

A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe provimento para: a) condenar o Réu ao pagamento da dobra de férias; b) majorar para 10% o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c) autorizar a realização dos cálculos de liquidação pelas próprias partes.

Majoram-se as custas para R$400,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, estimado em R$20.000,00, pelo Réu, isento.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.

GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO

Relatora