TRT1 Reforma Sentença e Reconhece Responsabilidade Subsidiária

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:36

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu parcial provimento, dentre outros pontos, para responsabilizar subsidiariamente a Segunda Ré pelas condenações impostas à Primeira e determinar que os valores indicados na inicial sejam considerados meras estimativas.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto pelo autor contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, com embargos declaratórios acolhidos parcialmente.

Nas razões, pleiteou a reforma da sentença para procedência dos pedidos de “[...] responsabilidade subsidiária, férias em dobro, indenização por dano moral, multa do art. 467 da CLT, multa por litigância de má-fé, exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, retificação dos cálculos da sentença líquida, e que os valores de condenação indicados na inicial sejam considerados meras estimativas”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, deram parcial provimento ao recurso.

Quanto ao pleito de responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas condenações impostas à primeira, ficou constatado que não há prova de contrato de prestação de serviços entre as Rés, no entanto, “[...] este é presumível diante da prova testemunhal produzida de que o Autor enquanto empregado da Primeira Ré também ministrava aulas para os alunos da Segunda”. 

A Turma acrescentou que “[...] as empresas que optam pela terceirização não podem se omitir de sua responsabilidade social permitindo que suas ‘parceiras de negócio’ atuem de forma ilícita para com seus empregados”.

Ainda, ressaltou a Súmula 13 do Regional, no sentido de que “[...] a responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, multas e outras parcelas decorrentes do contrato de emprego, as quais constituem meras obrigações fungíveis sem qualquer caráter personalíssimo”. 

O abalo moral sofrido foi confirmado “[...] diante da situação vexaminosa a qual foi exposto, de ter que firmar acordo para quitação dos atrasos nas parcelas condominiais, logo após a sua dispensa, o que se deu, presumivelmente, em razão do não recebimento das verbas resilitórias”. 

Sendo, então, fixado o valor de 5 mil reais de indenização por danos morais.

 

Número do Processo

0100784-48.2020.5.01.0028

 

Ementa

LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. DEFESA CONTRA FATO INCONTROVERSO. Se a empregadora afirma que pagou as verbas resilitórias ao Autor, embora não faça qualquer prova do alegado, mostra-se evidente que faz afirmação inverídica para afastar a pena do art. 467 CLT, o que não consegue por não haver controvérsia razoável e, ademais, a caracteriza como litigante de má-fé nos termos dos arts. 793-A, I, da CLT e art. 80, I, do CPC.

 

Acórdão

A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para: a) responsabilizar subsidiariamente a Segunda Ré, pelas condenações impostas à Primeira; b) condenar as Rés ao pagamento, em dobro, dos terços constitucionais de férias relativos aos períodos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018; c) determinar a incidência da multa do art. 467, da CLT, também sobre o FGTS; d) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; e) determinar que os valores das condenações indicados na inicial sejam considerados como meras estimativas, a serem posteriormente definitivamente liquidados em fase de execução; f) condenar a Primeira Ré por litigância de má-fé em valor correspondente a 5% do valor da causa; g)excluir da condenação do Autor o pagamento de honorários advocatícios.

Majoram-se as custas para R$800,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, estimado em R$40.000,00, pelas Rés.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.

GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO

Relatora