Ao julgar o Recurso Ordinário interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por litispendência, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento assentando que as sentenças referentes a relações de trato sucessivo são proferidas com cláusula rebus sic stantibus, sendo o período contratual dos pedidos diferente do constante na Reclamação Trabalhista comparada.
Entenda o Caso
O recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito considerando que a causa de pedir e os pedidos são absolutamente idênticos.
O reclamante alegou que “[...] o pedido de horas extras, horas noturnas, intervalo de refeição a título de horas extras, vale refeição e adicional de periculosidade se referem a período distinto daquele pretendido na RT [...], que foi ajuizada quando seu contrato de trabalho se encontrava em curso”.
Ainda, ressaltou “[...] que os pedidos de retificação de baixa da CTPS, diferença de aviso prévio, diferença de 13º salário, diferença de férias, multa do artigo 477 da CLT e adicional de insalubridade sequer foram objeto da demanda anterior”.
Decisão do TRT da 1ª Região
Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich, deram provimento ao recurso.
De início, o Relator destacou que “[...] não restaram preenchidos os requisitos para configuração da litispendência no caso dos autos, uma vez que, ainda que o autor tenha repetido os pedidos de pagamento de horas extras e adicional de periculosidade, por exemplo, a causa de pedir é diversa, uma vez que se refere a período contratual posterior ao ajuizamento da RT 0000496- 53.2011.5.01.0046”.
E acrescentou “Além disso, há pedidos que não foram pretendidos na primeira ação, tais como retificação de baixa na CTPS e diferenças de aviso prévio e 13º salário, uma vez que seu contrato ainda se encontrava em curso”.
Ainda, ressaltou: “Considerada a notória lição de que todas as sentenças são proferidas com cláusula rebus sic stantibus, notadamente no que concerne a relações de trato sucessivo, não há como manter-se a sentença de origem”.
Pelo exposto, foi afastada a litispendência e os demais efeitos condenatórios da sentença e determinado o prosseguimento do feito.
Número do Processo
Ementa
LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. Considerada a notória lição de que todas as sentenças são proferidas com cláusula rebus sic stantibus, notadamente no que concerne a relações de trato sucessivo, não há como manter-se a sentença de origem. Uma vez afastada a litispendência na hipótese dos autos, ante a diversidade de causas de pedir, merece reforma a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para, uma vez afastada a litispendência na hipótese dos autos, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2022
Desembargador Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich
Relator