TRT1 Reforma Sentença que Reconheceu Vínculo de Emprego

Por Elen Moreira - 12/11/2021 as 10:43

Ao julgar o Recurso Ordinário contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício e a rescisão do contrato de trabalho o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, deu provimento para julgar improcedente a reclamatória, assentando que se tratou de contrato de empreitada, comprovada a inexistência de relação de natureza empregatícia.

 

Entenda o Caso

O reclamante foi admitido para exercer a função de encarregado, sendo imotivadamente dispensado sem registro do contrato de trabalho na CTPS, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas contratuais e resilitórias. 

A reclamada alegou que a empresa foi constituída após a contratação, o que impossibilitou manter qualquer relação jurídica anterior e que celebrou contratos autônomos de empreitada com o reclamante, que “[...] não recebia salário e era remunerado pelo serviço de autônomo através de um preço pago pela produção realizada em cada obra da empresa”.

O Juízo de origem concluiu que “[...] o pacto laboral foi rescindido por iniciativa da reclamada e sem justificativa”. Reconhecendo, assim, vínculo empregatício entre as partes e a rescisão do contrato de trabalho.

Insurgiu-se a reclamada, requerendo a reforma da sentença.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Claudia de Souza Gomes Freire, deram provimento ao recurso.

Consignaram, para tanto, que a prova oral demonstrou não haver relação de natureza empregatícia, porquanto havia diversas contradições entre o depoimento pessoal do reclamante e o das testemunhas.

Nessa linha, esclareceram que “[...] pequenas divergências não invalidam ou retiram a credibilidade das declarações da parte, desde que harmonizadas em pontos essenciais e alinhadas com os demais elementos dos autos”.

Isso porque o reclamante admitiu que não era subordinado à chefia, “[...] demonstrando, com isso, que efetivamente trabalhava com autonomia na direção da obra contratada”.

Portanto, mesmo que o contrato de empreitada não tenha sido reduzido a termo, fica caracterizado, “[...] pois a lei não exige a formalidade para este fim, podendo ser oral ou tácito, prevalecendo a realidade dos fatos sobre a forma”.

Pelo exposto, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.

O voto de divergência, pela manutenção da sentença, destacou que a atividade era essencial à realização da atividade econômica principal da ré e que a prova oral demonstrou indício da inexistência de um contrato de empreitada, não devendo ser considerado, de forma isolada, o fato de o autor dizer que não era subordinado. 

A fixação de multa por litigância de má-fé foi rejeitada por ausência das hipóteses do artigo 80 do CPC.

 

Número do Processo

0100671-14.2019.5.01.0066

 

Acórdão

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso ordinário e, no mérito, DOULHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de
emprego e os demais correlatos, nos termos da fundamentação supra. Inverte-se o ônus de sucumbência, isentando-se a parte autora do recolhimento das custas processuais por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, DARLHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e os demais correlatos. Inverte-se o ônus de sucumbência, isentando-se a parte autora do recolhimento das custas processuais por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Vencida a Exma. Juíza Convocada Marcia Regina Leal Campos que negava provimento ao recurso. Esteve presente o Dr. Luiz Guilherme Moreira Alves, representando a reclamada.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021.

CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE

Desembargadora Relatora