Ao julgar o agravo de petição interposto em face da decisão que determinou que fosse mantido o bloqueio de 30% de proventos de aposentadoria, bem os bloqueios de valores em conta salário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando a validade da penhora parcial, desde que não prejudique a subsistência.
Entenda o Caso
O agravo de petição foi interposto pelos sócios executados em face da decisão que determinou que fosse mantido o bloqueio de 30% do total mensalmente encontrado na conta do banco de um dos sócios, bem como que fossem mantidos os bloqueios efetuados em contas do outro sócio.
Os agravantes alegaram que a penhora é equivocada por se tratar de benefício previdenciário, sendo impenhorável, na forma do artigo 883 do Código de Processo Civil.
Com isso, pleitearam a concessão da tutela de urgência para liberar o saldo bloqueado e a declaração da nulidade da penhora.
Decisão do TRT da 1ª Região
Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Cesar Marques Carvalho, mantiveram as penhoras nos termos da sentença.
Quanto à penhora sobre proventos de aposentadoria, um dos sócios juntou documentação que comprova que os bloqueios foram efetuados sobre depósitos do INSS, com isso, ficou mantido o bloqueio limitado a 30% do total.
O segundo agravante, por sua vez, não comprovou sua alegação.
Assim, ficou consignado que “[...] o Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem firmando entendimento de que é válida a penhora parcial em conta salário, desde que não prejudique a subsistência da parte executada e de seus familiares”.
Nesse sentido, foi colacionada a ementa do julgado no RO n. 1642820185210000, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:
[...] I - O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de pensão alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes. Não obstante, deve ser observada a regra do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita que o débito objeto da execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada, desde que não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. [...]
Pelo exposto, o relator ressalvou seu entendimento pessoal e aplicou o firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Número do Processo
Acórdão
A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, por unanimidade, em negar-lhe provimento.
Rio de Janeiro, 4 de março de 2022.
CESAR MARQUES CARVALHO
Desembargador do Trabalho
Relator