Ao julgar o agravo de petição requerendo a suspensão do processo com o reconhecimento da competência do juízo universal, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento assentando que o processamento dos atos executórios ocorre exclusivamente perante o Juízo Universal após deferimento da recuperação judicial e definição dos créditos.
Entenda o Caso
O agravo de petição da 2ª executada impugnou a improcedência dos embargos à execução, alegando, “[...] preliminarmente, a suspensão do processo com o reconhecimento da competência do juízo universal, postulando, ainda, a remessa dos autos ao CAEX”.
Isso porque foi deferida a recuperação judicial.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Angelo Galvao Zamorano, deu provimento ao recurso considerando o entendimento pacífico no sentido de que o processamento dos atos executórios ocorre exclusivamente perante o Juízo Universal após deferimento da recuperação judicial e definição dos créditos.
Nessa linha, ressaltou o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do STF, no 583.955-9-RE:
É assim que, deferido o processamento da recuperação judicial, cessa a competência da Justiça do Trabalho para cobrança intentada, seja em relação ao principal (crédito obreiro), seja quanto ao acessório (crédito previdenciário), impondo a habilitação perante o juízo falimentar, exatamente como determinado em primeiro grau.
E destacou que esse entendimento prevalece “[...] ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do art. 6º, § 4º, da referida lei, de modo a viabilizar a consecução do plano e a manutenção da atividade empresarial”.
Na mesma linha consignou o julgado pelo STJ, em sede do Conflito de Competência, nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 122.671/RJ “[...] em que reconhece a competência do Juízo Universal para decidir acerca do destino dos bens da empresa recuperanda [...]”.
Da mesma forma concluiu o TST no RR-10336-60.2017.5.03.0163, acostado ao acórdão:
Assim, no caso de empresa em recuperação judicial, as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho, até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso, sob pena de violação ao art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº11.101/2005. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo para reconhecer a competência do juízo universal.
Em voto divergente o Desembargador Álvaro Antônio Borges Faria negava provimento ao recurso assentando que “[...] o depósito ou bloqueio realizado como garantia da execução pode ser liberado ao exequente, pois não mais integra o patrimônio da empresa, ainda que em recuperação judicial, principalmente porque o bloqueio ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial da agravante”.
Número do Processo
Acórdão
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECORRIDO O PRAZO DE 180 DIAS. INCOMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. A competência dessa Justiça Especializada cessa com o deferimento da recuperação judicial, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 583955, com repercussão geral reconhecida. Ademais, o prosseguimento da execução impediria o êxito da recuperação judicial que visa permitir à empresa superar suas dificuldades financeiras, com a manutenção da sua fonte de renda e dos empregos dos trabalhadores, além de inviabilizar o pagamento dos credores.