Ao julgar o agravo de petição contra a decisão que indeferiu o requerimento de retenção da CNH e do passaporte da executada, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que são medidas extremas e que não atingem o objetivo da execução consubstanciado no pagamento da dívida.
Entenda o Caso
O agravo de petição interposto pela exequente rebateu a decisão que indeferiu o requerimento de retenção da CNH e do passaporte da executada até o efetivo pagamento da condenação imposta.
A parte autora alegou que a ré contraiu matrimônio e ostenta “[...] sinais de riqueza ou padrão elevado de vida incompatíveis com o não pagamento da obrigação [...]”.
A decisão consignou que não foi comprovada a situação financeira da ré, bem como que “O requerimento de apreensão/suspensão de CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação da dívida, caracterizando-se como medida abusiva que viola direito líquido e certo do sócio [...]”.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator José Luís Campos Xavier, negou provimento ao recurso.
De início, consignou o teor do artigo 139, IV, do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária
Por outro lado, ressaltou, com base nos direitos e garantias individuais constitucionalmente garantidos, que “[...] não se revelam razoáveis ou proporcionais medidas de coerção consistentes na apreensão de passaporte e da carteira de habilitação da executada com o intuito de pressioná-la ao pagamento do débito”.
Isso porque entende que se tratam de “[...] medidas que certamente restringem a liberdade de locomoção do cidadão, assim como dificultam a sua própria subsistência, o que certamente traduziria verdadeira violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 1º, III e 5º, LIV, da CRFB”.
Ainda, ressaltou a violação ao princípio da patrimonialidade, com base no artigo 789 do CPC no sentido de que “[...] a execução não incide sobre a pessoa do devedor, mas sim sobre seu patrimônio, bens presentes e futuros”.
E, por fim, que as medidas não alcançariam a quitação da dívida, objetivo principal da execução.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte revelam-se medidas inócuas e demasiadamente gravosas ao executado, pois importariam, na prática, em violação da liberdade de locomoção, afrontando o artigo 5º, XV, da CRFB.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição nº TRT-AP-0100261-17.2017.5.01.0521, em que são partes: ANA CAROLINA DA SILVA BARROZO, como agravante, e KELLY CRISTINA DOS SANTOS PROCESSAMENTO DE DADOS - ME e KELLY CRISTINA DOS SANTOS, como agravados.