TRT15 acolhe cerceamento e determina reabertura da instrução

Ao julgar a preliminar alegada em recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o pleito de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha e determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução processual.

Entenda o caso

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.

A primeira reclamada alegou, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida em audiência com a qual pretendia demonstrar que o reclamante não trabalhou nas condições descritas no laudo pericial que reconheceu o trabalho insalubre e perigoso.

Decisão do TRT15

A 3ª Câmara – 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da magistrada relatora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa.
Isso porque considerou que o cerceamento de defesa restou configurando diante do indeferimento da oitiva de testemunha, esclarecendo, ainda, que “Nos termos do artigo 794 da CLT só há nulidade quando estiver claro o prejuízo que o ato causou à parte”.

Quanto à atividade de encanador não restaram dúvidas, no entanto, quanto à de eletricista a recorrente discordou do laudo, argumentando que “[...] eram fornecidos EPIs, que havia treinamento de segurança e que o reclamante não esteve exposto a trabalho perigoso, pois não se ativava em área de risco (argumento que sustenta desde a sua defesa)”.

Por isso concluiu a Câmara que:
[...] o indeferimento da oitiva de testemunhas cerceou o direito probatório da recorrente, visto que a tese de defesa era de que o autor não se ativava em área de risco e houve convergência entre as partes apenas quanto as atividades habituais do Reclamante como encanador. 

Pelo exposto, foi determinado o retorno dos autos para instrução processual.

Número de processo 0011435-31.2018.5.15.0152