Por Elen Moreira 19/08/2022 as 10:25
Ao julgar os recursos da executada e exequente impugnando a manutenção da homologação dos cálculos periciais, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por absoluta ausência de fundamentação.
A sentença impugnada pela exequente e a primeira executada, julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação.
Na ocasião, as partes se insurgiram quanto aos cálculos elaborados pelo perito e o Juízo entendeu que não foi demonstrada irregularidade nos cálculos e “[...] o perito elaborou os cálculos em consonância com os ditames da decisão transitada em julgado, e seus fundamentos legais”.
A primeira executada interpôs agravo de petição, requerendo a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e rebatendo o marco final da apuração dos reflexos das comissões (parcelas vincendas); os reflexos do CTVA e do cargo comissionado em VP 062; o marco final dos reflexos do CTVA e do cargo comissionado em VP 062 e VP 092; a base de cálculo das horas extras; dentre outros pontos.
A exequente também alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e questionou os honorários advocatícios sucumbenciais; o recálculo do valor saldado e apuração das diferenças da reserva matemática - aporte exclusivo da CEF - ofensa à coisa julgada, entre outros.
A 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, acolheu a preliminar suscitada.
Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional a Câmara reiterou, com destaque, a sentença impugnada, onde consta:
Porquanto os cálculos se demonstram realizados em consonância com os limites da sentença/acórdão, e em respeito à coisa julgada, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação, bem como os embargos à execução.
Dá análise, consignou que “[...] o r. Juízo a quo não apreciou os fundamentos expostos pelas partes. Limitou-se, apenas, a concluir que o laudo pericial teria sido elaborado "em consonância com os ditames da decisão transitada em julgado”.
Com isso, esclareceu que “[...] há patente nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por absoluta ausência de fundamentação, em violação ao quanto disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal”.
Ainda, ressaltou que “[...] há matérias deduzidas pelas partes (em sede de embargos e de impugnação à sentença de liquidação) que sequer foram objeto de esclarecimentos por parte do sr. Perito”.
Não bastasse, constatou que o Juízo não analisou os embargos da segunda executada.
Sendo assim, foi acolhida a preliminar e declarada a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.
Os autos foram remetidos ao Juízo para prolação de nova decisão, com análise fundamentada o mérito da impugnação e dos embargos à execução.
0001232-95.2011.5.15.0009
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
Assinatura
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Relatora
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.