Ao julgar os recursos da executada e exequente impugnando a manutenção da homologação dos cálculos periciais, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por absoluta ausência de fundamentação.
Entenda o Caso
A sentença impugnada pela exequente e a primeira executada, julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação.
Na ocasião, as partes se insurgiram quanto aos cálculos elaborados pelo perito e o Juízo entendeu que não foi demonstrada irregularidade nos cálculos e “[...] o perito elaborou os cálculos em consonância com os ditames da decisão transitada em julgado, e seus fundamentos legais”.
A primeira executada interpôs agravo de petição, requerendo a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e rebatendo o marco final da apuração dos reflexos das comissões (parcelas vincendas); os reflexos do CTVA e do cargo comissionado em VP 062; o marco final dos reflexos do CTVA e do cargo comissionado em VP 062 e VP 092; a base de cálculo das horas extras; dentre outros pontos.
A exequente também alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e questionou os honorários advocatícios sucumbenciais; o recálculo do valor saldado e apuração das diferenças da reserva matemática - aporte exclusivo da CEF - ofensa à coisa julgada, entre outros.
Decisão do TRT15
A 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, acolheu a preliminar suscitada.
Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional a Câmara reiterou, com destaque, a sentença impugnada, onde consta:
Porquanto os cálculos se demonstram realizados em consonância com os limites da sentença/acórdão, e em respeito à coisa julgada, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação, bem como os embargos à execução.
Dá análise, consignou que “[...] o r. Juízo a quo não apreciou os fundamentos expostos pelas partes. Limitou-se, apenas, a concluir que o laudo pericial teria sido elaborado "em consonância com os ditames da decisão transitada em julgado”.
Com isso, esclareceu que “[...] há patente nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por absoluta ausência de fundamentação, em violação ao quanto disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal”.
Ainda, ressaltou que “[...] há matérias deduzidas pelas partes (em sede de embargos e de impugnação à sentença de liquidação) que sequer foram objeto de esclarecimentos por parte do sr. Perito”.
Não bastasse, constatou que o Juízo não analisou os embargos da segunda executada.
Sendo assim, foi acolhida a preliminar e declarada a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.
Os autos foram remetidos ao Juízo para prolação de nova decisão, com análise fundamentada o mérito da impugnação e dos embargos à execução.
Número do Processo
0001232-95.2011.5.15.0009
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
Assinatura
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Relatora