Ao julgar o agravo de petição contra aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica do empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando a possibilidade, até mesmo, de penhora antes da citação, a fim de garantir a não ocultação do patrimônio.
Entenda o Caso
A decisão rebatida por agravo de petição rejeitou a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nas razões, alegou incompetência material da Justiça do Trabalho para desconsideração da personalidade jurídica deferida e a “[...] necessidade de habilitação dos créditos exequendos perante o Juízo Cível da Recuperação Judicial”.
Por fim, pleiteou o reconhecimento da nulidade da decisão de sua inclusão, por se tratar de sócio, no polo passivo da execução.
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Marcelo Garcia Nunes, negou provimento ao recurso.
A alegação de incompetência material foi afastada, considerando que:
[...] a decisão agravada não determinou o mero prosseguimento da execução nestes autos, que esbarraria na competência do Juízo Cível Universal de Falência, mas o direcionamento dos atos constritivos para os sócios da empresa executada, com a prévia desconsideração da personalidade jurídica, o que está correto.
A tese de que a desconsideração da personalidade jurídica não deve ocorrer pelo mero inadimplemento das obrigações também foi rejeitada, com fundamento no entendimento do TST no AIRR n. 1280600-57.2005.5.15.014.
Destacou, ainda, que “[...] em casos excepcionais, até mesmo a eventual penhora de bens dos sócios antes da citação é medida adequada e útil para se alcançar a efetividade da execução, pois, de outro modo, dar-se-ia às partes oportunidade de ocultarem seus patrimônios”.
Por fim, consignou que foi assegurado “[...] o direito de defesa aos sócios integrantes do polo passivo da execução em decorrência da aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica do empregador [...]”.
Por esse motivo, afastou a caracterização de ofensa ao princípio do devido processo legal e ampla defesa.
Número do Processo
Acórdão
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
MARCELO GARCIA NUNES
Juiz Relator