Ao julgar o agravo de petição interposto pelo exequente impugnando a decisão que indeferiu o pleito de medidas executórias o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento apenas para afastar a ordem de arquivamento provisório da execução e determinar que sejam feitas pesquisas por meio do BACEN - CCS.
Entenda o caso
O agravo de petição foi interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pleito medidas executórias:
"(...) Aliás, a leitura dos dados obtidos por referidos sistemas (SIMBA e CCS), demanda treinamento específico, e apenas os servidores da Divisão de Execução, órgão ligado ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT/15, possuem tal qualificação. No entanto, dada a quantidade reduzida de servidores da Divisão de Execução, que atendem toda a circunscrição, tais pesquisas avançadas são reservadas apenas para os grandes devedores, que são selecionados, por critérios objetivos, pela própria Divisão de Execução. Vale dizer, este Juízo não possui estrutura, nem pessoal treinado para a realização das pesquisas SIMBA e CCS nas centenas e centenas de execuções individuais frustradas, que aqui tramitam.
A decisão também indeferiu o pedido de restrições consubstanciadas na suspensão de CNH, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, porquanto considerou que “[...] nesse contexto inequívoco de estado de insolvência do devedor, tais medidas não serviriam para a efetividade da execução, mas tão somente para afrontar direitos constitucionais das partes atingidas”.
Por fim, foi concedido prazo para o exequente indicar bens para a garantia do débito ou fazer requerimentos e, sendo inerte, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Decisão do TRT15
A 8º Câmara – 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da magistrada relatora Erodite Ribeiro dos Santos, manteve o indeferimento dos pedidos de restrição graves solicitados pelo exequente e destacou que “[...] sendo frustradas as tentativas de localização de bens dos devedores, é permitido o arquivamento provisório da execução”.
No entanto, no que tange ao BACEN, colacionou o entendimento do na cartilha para usuários internos, assentando que “Trata-se, portanto, de uma ferramenta do convênio BacenJud, cuja utilização é obrigatória antes do arquivamento do feito, conforme dispõe a Recomendação CGJT n. 02/2011”, colacionando, ainda, jurisprudência nesse sentido - AIRR-341-30.2012.5.04.0661.
Pelo exposto, foi afastada a ordem de arquivamento provisório e determinada pesquisa patrimonial pelo sistema Bacen-CCS.