O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao agravo de petição para afastar a declaração de inexigibilidade do título executivo e a extinção da execução, determinado o seu prosseguimento, assentando que não houve declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
Entenda o caso
A sentença julgou procedente a impugnação oposta pelo Município e declarou extinta a execução. Assim, recorreu o Exequente impugnando a declaração de inexigibilidade de título e extinção da execução.
A Procuradoria Regional do Trabalho opinou pelo conhecimento do agravo de petição e provimento parcial, para o prosseguimento da execução com relação às verbas deferidas na fase de conhecimento, consubstanciadas, conforme consta no acórdão, “[...] na integração ao salário da média das horas extras prestadas e já pagas no curso do contrato de
trabalho, para fins de cálculo e pagamento de DSR's, 13º salário e férias com abono de 1/3”.
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora relatora Ana Paula Alvarenga Martins, analisou o pleito do requerente de que seja afastada a declaração de inexigibilidade de título e a extinção da execução, para o prosseguimento da execução até final pagamento do crédito.
Foi esclarecido que não se trata das hipóteses previstas nos art. 884, § 5º, da CLT, e no. 535, III, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015, no sentido de que "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".
Isso porque a Câmara ressaltou que “[...] não houve pronunciamento explícito do STF, declarando inconstitucional a norma em que está amparado o título executivo”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo de petição, para afastar a declaração de inexigibilidade do título executivo e a extinção da execução, determinado o seu prosseguimento.
Número de processo 0000769-59.2014.5.15.0071