TRT15 Afasta Dobra de Férias pelo Atraso no Pagamento

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:04

Ao exercer o Juízo de Retratação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente o pedido de dobra das férias pelo pagamento tardio, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a ADPF n. 501 e decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário interposto pelo reclamante teve provimento parcial, aplicando a Súmula 450 do C. TST, para deferir a dobra das férias, de forma simples, acrescida do terço constitucional, “[...] por atraso suficiente para causar prejuízo ao trabalhador, o reclamado interpôs recurso de revista”.

A Vice-Presidência determinou a remessa à Relatora para proceder ao Juízo de Retratação e submissão à Câmara Julgadora, ante a decisão proferida pelo STF na ADPF n. 501, com efeito vinculante.

 

Decisão do TRT15

A 2ª Turma - 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, reexaminou a matéria e manteve a sentença de improcedência.

A Relatora consignou que, quando da prolação do acórdão, “[...] adotava o entendimento de que o pagamento tardio das férias comportava a condenação ao pagamento da dobra da remuneração correspondente porque frustrava-se a finalidade do instituto, que é a de proporcionar ao empregado período de descanso e lazer, para recuperação física e mental”.

No entanto, ressalvou seu entendimento pessoal e adotou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a ADPF n. 501 e decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a decisão, foram invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado “[...] que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, nos termos do voto do Relator”.

Pelo exposto, considerando que “[...] o pagamento tardio das férias não autoriza a condenação ao pagamento da dobra da remuneração, com fundamento no art. 137 da CLT.”, em reexame, foi mantida a sentença de improcedência.

 

Número do Processo  

0010580-92.2021.5.15.0137

 

Acórdão

Diante do exposto, na forma do art. 1.030, II, do CPC, decido REEXAMINAR o recurso ordinário interposto por JOAO HENRIQUE GUASTALI, e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, ficando prejudicadas as demais matérias analisadas no acórdão id. 0717b50.

Em 17/11/2022, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão virtual, conforme disposto na Portaria Conjunta GP-CR nº 04/2022 deste E. TRT.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA

Ministério Público do Trabalho (Ciente)

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM

Relatora