TRT15 afasta falta grave por fato ocorrido uma vez em nove anos

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:34

Ao julgar o recurso ordinário contra decisão que reverteu a justa causa o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que a falta grave apontada foi desproporcional, pois, apesar de confirmado o fato, ocorreu uma única vez em nove anos de trabalho do autor.

Entenda o caso

O reclamante foi admitido pela ré como operador de máquinas e foi dispensado, por justa causa, com fundamento no artigo 482, b e h, da CLT, argumentando, conforme consta, que:
[...] a falta grave imputada ao empregado foi decorrente de postura agressiva, intimidadora, proferindo palavras de baixo calão, com empregados da ré, quando, em 23.07.2018, no início do seu turno, foi informado de que o valor da pensão alimentícia descontada em holerite havia sido aumentado, ficando visivelmente incomodado; algumas horas depois, foi ao ambulatório da reclamada com o intuito de averiguar o motivo de descontos em DSR relativos a um atestado por ele apresentado, oportunidade em que foi atendido pelas enfermeiras Sra. A. P. e S. R. e, após esclarecimentos sobre a autorização de ausência somente por algumas horas no atestado apresentado, o reclamante ficou extremamente exaltado, levantou sua voz e se referiu aos empregados da reclamada como "filhos da puta".

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, motivo pelo qual a reclamada impugnou a reversão da justa causa e o reclamante requereu a majoração da indenização por danos morais.

Decisão do TRT15

A 2º Câmara – 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da magistrada relatora Patrícia Glugovskis Penna Martins, negou provimento aos recursos.

Quanto à justa causa, assentou que “[...] era da reclamada o ônus de comprovar a falta grave cometida pelo autor, conforme determina o artigo 818 da CLT e desse encargo se desvencilhou a contento”.

Isso porque constatou que “[...] o autor reconheceu que estava nervoso no dia dos fatos e que proferiu palavra de baixo calão”. E que as testemunhas corroboraram com a tese de defesa.

Assim, ressalvado o entendimento da relatora, concluiu por manter a sentença, “[...] considerando que o fato ocorreu uma única vez nos nove anos de trabalho do autor, o que caracteriza desproporcionalidade como apontado pelo Juízo de Origem [...]”.

Número de processo 0011269-76.2018.5.15.0094