Ao julgar o agravo de instrumento interposto objetivando o juízo de retratação pelos Desembargadores, ante o não conhecimento das contrarrazões recursais, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que o recurso cabível seria o Recurso de Revista e a fungibilidade não se aplica por se tratar de erro grosseiro.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto visto que o Juízo não apreciou as contrarrazões de recurso ordinário, objetivando o juízo de retratação pelos Desembargadores.
Decisão do TRT15
A 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Helio Grasselli, não conheceu do agravo.
Isso porque constatou a inexistência de recurso ordinário a ser destrancado e destacou que, com base no art. 897, b, da CLT “[...] cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 dias, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
No caso, ressaltou que “[...] não foi denegado seguimento a recurso dos reclamantes, que, sequer, recorreram da r. sentença de origem”.
Ainda, ressaltou que “[...] a insurgência constante na peça de agravo refere-se ao não conhecimento/não apreciação das contrarrazões recursais, o que não ocorreu [...]”.
Em sendo assim, esclareceu que o recurso cabível seria o Recurso de Revista, mas afastou o princípio da fungibilidade considerando que “[...] não se cogita da sua aplicação por se tratar de erro grosseiro, mormente considerando-se que a interposição de Recurso de Revista pressupõe requisitos formais específicos, previstos no artigo 896 da CLT”.
Foi acostada jurisprudência nesse sentido (Ag-AIRR-766-58.2017.5.06.0004), confirmando o entendimento:
[...] Com efeito, o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte agravante, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como sejam observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Agravo não conhecido [...].
Pelo exposto, foi constatada ausência de pressuposto recursal objetivo.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma doTribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nostermos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).
Votação unânime.