TRT15 Afasta Inclusão do Sócio sem Incidente de Desconsideração

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:47

Ao julgar o agravo de petição contra decisão que determinou o bloqueio de valores da conta do sócio da reclamada pelo sistema SISBAJUD o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento assentando a impossibilidade de inclusão o sócio no polo passivo sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Entenda o Caso

A sentença transitou em julgado, sendo determinada a elaboração dos cálculos pela reclamada, que ficou inerte, assim, a reclamante apresentou os cálculos de liquidação, s quais foram impugnados pela reclamada.

Dada a divergência, o Juízo determinou a elaboração dos cálculos por perito judicial, sendo apresentado o laudo pericial contábil, impugnado somente pela reclamada.

A decisão homologou o laudo pericial e determinou a intimação das reclamadas solidárias para quitação do valor.

A exequente requereu a pesquisa pelo sistema SISBAJUD em nome das executadas e dos sócios, sem requerer instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Decorrido o prazo sem pagamento, a decisão determinou o bloqueio dos ativos financeiros das executadas e a inclusão dos executados no polo passivo.

O executado opôs embargos à execução diante da penhora, em conta poupança de titularidade do Embargante, do valor de R$ 1462,13.

Os embargos foram julgados improcedentes, interpondo agravo de petição o executado, alegando “[...] que o valor bloqueado via Bacenjud se refere a ativo financeiros proveniente de aposentadoria, depositado em sua conta poupança, valor que não supera 40 salários-mínimos”.

Ainda, afirmou que é vedada a penhora dos referidos valores, requerendo a liberação por ofensa ao artigo 7º, X, da CF.

 

Decisão do TRT15

A 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Wilton Borba Canicoba, deu provimento ao recurso.

De início, consignou que “Os atos processuais relativos à desconsideração da personalidade jurídica e inclusão do agravante no polo passivo da presente execução foram praticados após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017”.

Assim, aplicou o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho assentando que “[...] aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”.

Portanto, ressaltou que é necessária “[...] a instauração de um incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica da empresa caso haja pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 878 da CLT)”.

Ainda, destacou que “[...] não é mais permitida a atuação de ofício pelo juiz, na fase de execução, com a exceção dos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.

No caso, a decisão que determinou a inclusão dos sócios sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada não está alinhada com a lei processual, “[...] gerando nulidade insuperável dos atos processuais praticados a partir da referida decisão”.

Por consequência, determinou a liberação do valor bloqueado na conta bancária do agravante, “[...] ficando, por ora, excluído do polo passivo da execução, ao menos até que eventual procedimento regular de desconsideração da personalidade jurídica da empresa seja instaurado e conclua pela sua nova inclusão”.

 

Número do Processo

0012341-52.2018.5.15.0077

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma doTribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nostermos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

WILTON BORBA CANICOBA

Desembargador Relator