TRT15 Afasta Juízo Universal em Transferência do Depósito Recursal

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:54

Ao julgar o agravo de petição interposto pelo exequente quanto à decisão que colocou à disposição do Juízo Universal o valor do depósito recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento assentando que o deferimento do pedido de processamento da Recuperação Judicial se deu após o recolhimento do depósito recursal.

 

Entenda o Caso

A decisão impugnada pelo exequente colocou à disposição do Juízo Universal o valor do depósito recursal efetuado pela Executada.

 

Decisão do TRT15

A 7ª Turma - 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Marcelo Magalhães Rufino, deu provimento ao recurso.

Ao decidir, utilizou como fundamento o julgado no RO n. 56598420195150000 proferido pela 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:

[...] A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos de execução relativos a reclamações trabalhistas contra empresa que tenha sua recuperação judicial decretada.  Tal entendimento deve ser estendido à situação do depósito recursal, mesmo que tenha ocorrido em momento anterior declaração de recuperação judicial. Precedentes específicos desta SBDI-2. Ressalva de entendimento da relatora.  Recurso ordinário conhecido e provido". 

No entanto, no caso, constatou que o deferimento do pedido de processamento da Recuperação Judicial em face da empresa Executada se deu em 20/08/2021 e o recolhimento do depósito recursal nos presentes autos em 17/09/2018.

Sendo assim, concluiu: “[...] é evidente que tal importância não se inclui no acervo da recuperação judicial, pois já estava à disposição desta Especializada para satisfação parcial do crédito trabalhista, nos termos do disposto no artigo 899, §1º, da CLT [...]”, que dispõe:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.  Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

Pelo exposto, foi reformada a decisão e determinada a imediata expedição de alvará judicial em favor do Exequente/Agravante.

 

Número do Processo 

0002648-21.2013.5.15.0109

 

Acórdão

Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma doTribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do votoproposto pelo Exmo. Sr. Relator.Votação por maioria. Vencido o Desembargador RobertoNóbrega de Almeida Filho, que declarou o voto nos seguintes termos: "Peço vênia paranão prover o agravo de petição, nos termos da decisão agravada".

MARCELO MAGALHÃES RUFINO

Juiz Relator