Ao julgar os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e sua testemunha em face da sentença de improcedência, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o recurso da testemunha para afastar a multa e a expedição de ofício à Delegacia da Policia Federal, afastando o disposto no art. 793-D da CLT, por ausência de contraditório, considerando que a sansão não foi precedida de incidente.
Entenda o Caso
Os recursos ordinários foram interpostos pelo reclamante e sua testemunha em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Nas razões, o reclamante arguiu cerceamento de defesa, e no mérito, insistiu na condenação da reclamada por revelia, na valoração do depoimento da testemunha do autor, dentre outros pontos.
A testemunha se insurgiu contra a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à Delegacia da Polícia Federal, visto que o Juízo a quo concluiu que a testemunha “[...] apresentou depoimento notoriamente inconsistente e possivelmente faltou com a verdade com o fito de favorecer o reclamante e não de auxiliar no esclarecimento dos fatos, afastando a credibilidade de suas afirmações”.
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, decidiu acolher a preliminar arguida pelo autor e prover parcialmente, e, ainda, prover o recurso do terceiro interessado.
Quanto ao cerceamento de defesa referente ao indeferimento da realização da perícia contábil requerida pelo reclamante para apurar as diferenças de premiação, foi mantida a decisão do Juízo a quo.
Isso porque destacou que “[...] havia a possibilidade do autor em efetuar o cálculo das premiações, cujas diferenças poderiam ser demonstradas por cálculos simples, não se exigindo a atuação de um perito contábil”.
No que tange ao pedido de consideração do depoimento da testemunha, concluiu que:
Embora a testemunha tenha acrescido outras informações além daquelas que lhe foram perguntadas, entendo que não há falar em desconsideração do seu depoimento, pois eventual má valoração da prova quanto às matérias impugnadas, se for o caso, poderá ser revista na análise do mérito do recurso.
Acolhendo, portanto, o pleito.
No mérito, em análise ao recurso da testemunha do autor, assentou que “[...] a aplicação da penalidade à testemunha deve observar o procedimento estabelecido no art. 10 da Instrução Normativa 41/2018 do E. TST [...]”.
Assim, foi acolhido o recurso para afastar a multa e a expedição de ofício à Delegacia da Polícia Federal por ser “[...] inaplicável ao caso o disposto no art. 793-D da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, uma vez que sanção não foi precedida de incidente para apontamento dos pontos controvertidos no depoimento, de modo que não foi assegurado o contraditório”.
Número de processo
Acórdão
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
Sustentou oralmente, pelo RECORRIDO SCHERING-PLOUGH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, o dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE e pelo RECORRENTE SANDRO RODRIGO NEIRO, o dr. Felipe Cabral Brack.
Assinatura
MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA
Desembargadora Relatora