TRT15 Afasta Multa por Litigância de Má-Fé

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:04

Ao julgar o recurso ordinário contra condenação em multa por litigância de má-fé, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento e afastou a multa assentando que a mera impetração de mandado de segurança não caracteriza má-fé.

 

Entenda o Caso

Inconformada com a decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor da execução em favor da entidade beneficente, a reclamada agravou de petição pleiteando a exclusão ou redução do valor.

Nas razões, aduziu que “[...] apenas se utilizou dos meios legais cabíveis que a lei lhe confere, inexistindo qualquer intuito protelatório e ilegal”.

Aduziu, ainda, que “[...] não há fundamento legal que justifique a determinação de pagamento da multa em favor de terceiro estranho à lide”.

 

Decisão do TRT15

A 6ª Turma - 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Eder Sivers, deu provimento ao recurso.

Inicialmente esclareceu as hipóteses de aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme prevê o artigo 80 do CPC:

[...] reputa litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterara verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do  processo; provocar incidentes manifestamente infundidos e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

No caso, constatou que foram reunidas 15 reclamações trabalhistas em face da agravante, em processo piloto em fase de execução, sendo apresentada Reclamação Constitucional (RCL 49.879) “[...] a qual foi julgada procedente apenas para determinar que o Juízo observasse os parâmetros fixados na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867) para fins de atualizações dos créditos em relação aos juros e correção monetária”.

Sem observar a decisão do STF a execução prosseguiu, impetrando, então, Mandado de Segurança, que restou indeferido, sob o fundamento de que a decisão de retificação dos cálculos diz respeito unicamente ao litisconsorte reclamante dos autos principais e não interfere nos outros 14 litisconsortes/exequentes.

Do exposto, concluiu que “[...] não se vislumbra qualquer comportamento por parte da reclamada que atraia a litigância de má-fé, ressaltando-se que a agravante apenas se utilizou de meios aptos a se defender, conforme assegura expressamente a Constituição Federal em seu artigo 5°, incisos XXXV e LV”.

E asseverou que a impetração de mandado de segurança não configura litigância de má-fé, afastando, por fim, a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Número do Processo

0010113-03.2015.5.15.0080

 

Acórdão

Em prosseguimento ao julgamento iniciado em Sessão Híbridarealizada em 21/06/2022, conforme os termos das Portarias Conjuntas GP-CR nºs 02/2022 e 04/2022deste E. TRT,    A C O R D A M   os Magistrados da 11ª Câmara (SextaTurma)  do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  Décima  Quinta  Região  em  julgar  oprocesso nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.Votação Unânime.