TRT15 Afasta Multa por Litigância de Má-Fé Aplicada ao Reclamante

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:59

Ao julgar o agravo de petição interposto contra a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé por pedido de recálculo após a quitação da dívida pela executada, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento assentando que a conduta não causou dano processual, atendendo aos limites de direito da parte.

 

Entenda o Caso

A decisão impugnada condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim concluindo:

Ao postular a reabertura da execução consciente de que o pedido é injusto e de que não tem razão, buscando uma vitória que sabe ser indevida, o exequente pratica ato processual temerário, motivo pelo qual condeno-o a pagar à executada multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, inc. V da CLT, art. 793-C, caput da CLT e ADI 5867, no importe de R$ 5.588,56.

Nas razões do agravo de petição, o reclamante alegou que, antes da extinção da execução, “[...] formulou pedido de recálculo do débito exequendo no tocante à atualização monetária, em razão do julgamento proferido pelo C. STF no tocante à prevalência do IPCA-E em face da TR, o que lhe garantiria o recebimento de diferenças de valores”.

Ainda, sustentou que “[...] não houve qualquer oportunismo ou conduta temerária de sua parte, e que a decisão tem o único propósito de castigá-lo de forma desproporcional, devendo ser anulada a multa”.

 

Decisão do TRT15

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, deu provimento ao recurso.

Isso porque constatou que não houve conduta temerária “[...] porquanto não causou qualquer dano processual à parte contrária”. 

Asseverando, também, que “[...] o pedido de recálculo dos valores, ainda que tenha sido realizado após a quitação da dívida pela executada e independentemente de ter ele razão ou não, ocorreu antes da extinção da execução, e na iminência do julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, que trataram da questão relativa à atualização monetária dos débitos trabalhistas”.

Nessa linha, afirmou que “[...] a conduta do reclamante não ultrapassou os limites do que se pode considerar como razoável”.

Pelo exposto, afastou a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Número do Processo

0070500-86.2004.5.15.0009

 

Acórdão

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DEpara afastar a condenação do reclamante aoPETIÇÃO DE DAVID GERALDO E O PROVER pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma da fundamentação, cujasconclusões integram este dispositivo.Custas processuais, pela executada, no importe de R$44,26, nostermos do art. 789-A, caput e seu inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em sessão híbrida realizada em 11/10/2022, conforme ostermos das Portarias Conjuntas GP-CR nºs 02/2022 e 04/2022 deste E. TRT, ACORDA M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo.Sr. Relator.

Votação Unânime.

Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIMDA LUZ BRUNO LOBO (Relator) e ANTÔNIO FRANCISCO MONTANAGNA (PresidenteRegimental) e a Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES.

Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente.

Compareceu para sustentar oralmente por DAVID GERALDO, o(a) Dr(a) Vitória Fogaça.

Assinado eletronicamente por: CARLOS SOUSA PIMENTA - Juntado em: 13/10/2022 10:30:59 - 9567d0f