Ao julgar o agravo de petição contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do feito, diante da dificuldade em localizar bens da executada para quitação dos créditos em execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento assentando que o exequente não teve culpa pelo não prosseguimento da execução, sendo cabível, portanto, a suspensão.
Entenda o Caso
Após determinar a desconsideração da personalidade jurídica e ante da dificuldade em localizar bens suficientes para quitação dos créditos em execução, o Juízo declarou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do feito.
Inconformado com a sentença agravou de petição o exequente requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.
Decisão do TRT15
A 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Samuel Hugo Lima, deu provimento ao recurso.
O relator consignou seu entendimento pessoal no que tange à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho, invocando o art. 884, §1º da CLT.
No entanto, ressaltou que “[...] seu pronunciamento somente é possível desde que a execução não tenha início ou prosseguimento por culpa exclusiva do exequente, ou seja, que a execução do comando sentencial não se realize por negligência ou desinteresse do autor da demanda [...]”.
Ainda, destacou que “[...] o exequente deve ser necessariamente intimado pessoalmente, pois seria incoerente exigir tal intimação na fase de conhecimento (art. 267, § 1º, CPC), quando o direito ainda é incerto, mas não fazer a mesma exigência na fase de execução de título executivo judicial”.
No caso, a execução não teve êxito porque não foram encontrados bens passíveis de penhora, cabendo, assim, a suspensão da execução, conforme entendimento do julgado nos agravos de petição n. 0885500-42.2005.5.15.0144 e n. 0012900-64.2002.5.15.0046.
Esclareceu, também quanto à suspensão, que “[...] o fato de o exequente não ter requerido a aplicação do artigo 40 em comento não demonstra necessariamente que houve desinteresse por sua parte”.
Número de Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
SAMUEL HUGO LIMA
Des. Relator