TRT15 Afasta Prescrição Intercorrente em Execução Trabalhista

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:29

Ao julgar o agravo de petição contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do feito, diante da dificuldade em localizar bens da executada para quitação dos créditos em execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento assentando que o exequente não teve culpa pelo não prosseguimento da execução, sendo cabível, portanto, a suspensão.

 

Entenda o Caso

Após determinar a desconsideração da personalidade jurídica e ante da dificuldade em localizar bens suficientes para quitação dos créditos em execução, o Juízo declarou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do feito.

Inconformado com a sentença agravou de petição o exequente requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.

 

Decisão do TRT15

A 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Samuel Hugo Lima, deu provimento ao recurso.

O relator consignou seu entendimento pessoal no que tange à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho, invocando o art. 884, §1º da CLT.

No entanto, ressaltou que “[...] seu pronunciamento somente é possível desde que a execução não tenha início ou prosseguimento por culpa exclusiva do exequente, ou seja, que a execução do comando sentencial não se realize por negligência ou desinteresse do autor da demanda [...]”.

Ainda, destacou que “[...] o exequente deve ser necessariamente intimado pessoalmente, pois seria incoerente exigir tal intimação na fase de conhecimento (art. 267, § 1º, CPC), quando o direito ainda é incerto, mas não fazer a mesma exigência na fase de execução de título executivo judicial”.

No caso, a execução não teve êxito porque não foram encontrados bens passíveis de penhora, cabendo, assim, a suspensão da execução, conforme entendimento do julgado nos agravos de petição n. 0885500-42.2005.5.15.0144 e n. 0012900-64.2002.5.15.0046.

Esclareceu, também quanto à suspensão, que “[...] o fato de o exequente não ter requerido a aplicação do artigo 40 em comento não demonstra necessariamente que houve desinteresse por sua parte”.

 

Número de Processo

0001663-90.2012.5.15.0043

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Votação unânime.

SAMUEL HUGO LIMA
Des. Relator