TRT15 Afasta Prescrição que não Seguiu o Ato GCGJT nº 017/2011

Ao julgar o agravo de petição que impugnou a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do processo considerando que a decisão não seguiu as medidas previstas na Recomendação GCGJT nº 3/2018.

 

Entenda o Caso

A decisão impugnada pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, motivo pelo qual o exequente agravou de petição pretendendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento dos atos executórios.

A agravada não apresentou contraminuta.

 

Decisão do TRT15

A 7ª Câmara – Quarta Turma - do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador relator André Augusto Ulpiano Rizzardo, deu razão ao agravante.
Para tanto, destacou que o entendimento majoritário da Câmara é no sentido de que “[...] o fato de não terem sido localizados bens dos devedores para satisfação da dívida é insuficiente para autorizar a extinção do processo de execução, com o arquivamento definitivo dos autos”.

Isso com base no §3º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que trata da execução da dívida ativa da Fazenda Pública, aplicada na execução trabalhista (artigo 889 da CLT), que prevê que “‘Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução’, permitindo presumir que o arquivamento a que se refere o §2º do indigitado dispositivo é o provisório”.

Ainda, ficou consignado o Ato GCGJT nº 017/2011, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, posterior à publicação da Recomendação CGJT nº 02/2011 do TST.

Com isso, foi constatado que a origem não tomou as medidas previstas na Recomendação GCGJT nº 3/2018, “[...] que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo trabalhista, ante os termos do artigo 11-A da Lei 13.467/2017”.

Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo de petição para afastar a extinção decretada e determinado o prosseguimento da execução. A Turma acrescentou, ainda, que “[...] sendo que no caso de as diligências restarem infrutíferas e esgotados os meios disponíveis para tentativa de constrição contra a devedora principal e seus sócios, o exequente deverá ser intimado pessoalmente e os autos remetidos ao arquivo provisório, observando-se a recomendação acima mencionada”.

 

Número do Processo

0011682-84.2014.5.15.0044