Prescrição Total de Anuênios

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:01

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial afastando a prescrição total quanto aos anuênios, determinando o retorno dos autos a origem para nova sentença, e reconhecendo a interrupção do prazo prescricional relativamente às 7ª e 8ª horas trabalhadas.

 

Entenda o Caso

A Sentença complementada julgou parcialmente procedentes os pedidos, assim, a Reclamante recorreu aduzindo, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, prescrição; e, no mérito, insurgindo-se com relação ao anuênio; à verba VNC; à gratificação variável; férias; diferenças salariais, entre outros pontos. 

 

Decisão do TRT15

A 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Marcelo Magalhães Rufino, deu provimento parcial ao recurso da reclamante.

Quanto à interrupção do prazo prescricional, decorrente de ajuizamento anterior de ação de protesto, com base no art. 202, incisos e parágrafo, do Código Civil e no entendimento pacífico do TST na Orientação Jurisprudencial nº. 392, da SDI-1, consignaram que:

No caso, há notícia que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC - intentou ação de protesto interruptivo da prescrição em 18/11/2014, autuada sob nº 0001811-03.2014.5.10.0001, na qual foi resguardada a postulação da 7ª e 8ª horas extras e reflexos, para trabalhadores em todo o território nacional, intento que é autorizado pela OJ nº 359 da SDI-1 do TST.

Portanto, consignaram que “[...] restou interrompido o fluxo prescricional para a postulação das extras prestadas na 7ª e 8ª horas trabalhadas, razão pela acolho a prescrição relativa a tais horas extras apenas anteriormente a 18/11/2009, pela consideração da interrupção ocorrida com o protesto ajuizado em 18/11/2014”.

Por isso, não foi apreciado o mérito, sendo aplicado o art. 1.013, §4º, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para nova decisão, “[...] sobretudo por se tratar de matéria fática, o que inviabilizaria o manejo de Recurso de Revista pela Ré, evitando-se a supressão de instância, em violação ao devido processo legal (art. 5o., LV, CF)”.

Assim, provido em parte o recurso do Autor, restando afastada a prescrição total relativamente aos anuênios, determinando o retorno dos autos a origem para nova sentença, e reconhecendo a interrupção do prazo prescricional relativamente às 7ª e 8ª horas trabalhadas.

 

Número de processo 0010254-29.2016.5.15.0034