Reconhecimento de Salário Extra Folha

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:03

Ao julgar o recurso ordinário da reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, considerando que o valor mencionado pela reclamante é incompatível com a dimensão do faturamento da reclamada.

 

Entenda o Caso

A reclamante foi admitida pela reclamada para função de Manicure/Pedicure, sendo dispensada por justa causa, vindo a ajuizar a reclamação trabalhista.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da justa causa e revertendo em dispensa sem justa causa, condenando a reclamada no pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.

Recorreu ordinariamente a reclamada para reforma da decisão quanto à justa causa, intervalos, salário extra folha e honorários advocatícios.

 

Decisão do TRT15

A 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da relatora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, deu provimento parcial ao recurso.

Isso porque entendeu, quanto à nulidade da justa causa, que “[...] a prova oral não foi capaz de apontar a ocorrência de qualquer infração, por parte da autora, que pudesse frustrar a manutenção do contrato de trabalho”.

Assim, destacou que a reclamada não se desincumbiu do seu encargo de comprovar “[...] que a reclamante teria deliberadamente agredido verbalmente a proprietária do estabelecimento [...]”.

No que tange ao intervalo intrajornada, ficou consignado que a prova oral (testemunhas da reclamante e da reclamada) demonstrou a supressão da pausa legal, portanto, foi mantida a condenação, também, com base na prova oral.

Por outro lado, quanto à alegação de pagamentos oficiosos no valor de R$ 1.600,00 mensais (salário extra folha), considerou frágil a prova testemunhal produzida pela reclamante.

Isso porque o reconhecimento do salário extra folha “[...] resultaria num patamar remuneratório oscilando entre R$ R$ 3.397,33 e 3.797,33, o que é infactível para a dimensão do faturamento da reclamada, conforme comprovado à fl. 71”.

Nesse ponto, foi dado provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos.

 

Número de processo 0011577-06.2019.5.15.0118