Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença de condenação ao intervalo intrajornada o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente considerando o julgamento "extra petita".
Entenda o caso
A sentença julgou procedentes os pedidos da reclamatória, pelo que recorre ordinariamente a 4ª reclamada.
Nas razões, insurgiu-se contra a condenação ao intervalo intrajornada alegando julgamento "extra petita", afirmando que o autor ressalvou a afirmação de que não usufruía o intervalo intrajornada em relação ao período em que prestou serviços junto à recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante.
Decisão do TRT15
A 8ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Thomas Malm, deu provimento ao recurso.
Isso porque, em análise aos autos, confirmou que o reclamante, na causa de pedir referente à parcela, informou que não usufruía intervalo intrajornada e, ainda, que:
A prova oral colhida não abordou esse ponto, restando incontroverso que o reclamante admitiu na exordial usufruir intervalo intrajornada no período em que prestou serviços a favor da recorrente, não podendo, portanto, prevalecer a condenação da parcela em relação a esta tomadora.
Pelo exposto, a Câmara concluiu que:
[...] ainda que não tenham vindo aos autos os cartões de ponto do autor, atendo-se aos limites objetivos da lide, de rigor reformar a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente em relação à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e seus reflexos no período em que o obreiro lhe prestou serviços, que conforme informado na peça de ingresso e reconhecido na sentença, ocorreu por 8 meses.
Portanto, provido o apelo.
Número de processo 0010118-57.2018.5.15.0003