Por Elen Moreira 15/04/2021 as 13:04
Ao julgar o recurso ordinário que impugnou a sentença que obrigou o reclamado ao pagamento do adicional de progressão vertical o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e manteve a determinação de avaliação funcional com a concessão da progressão vertical, no entanto, afastou a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o cumprimento da obrigação somente após o trânsito em julgado da sentença.
Entenda o Caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos da reclamatória. O reclamado recorreu ordinariamente pugnando a reforma quanto à coisa julgada, prescrição, DSRs e reflexos, diferenças salariais, progressão vertical e honorários advocatícios.
O reclamado requereu a nulidade da sentença por julgamento citra, ultra e extra petita, alegando que "[...] Recorrida requereu a condenação da Municipalidade em obrigação de pagamento do adicional de progressão vertical (biênio), sem, entretanto, pedir a condenação em obrigação de fazer, consistente em avaliação funcional".
Conforme consta, afirmou, ainda, “[...] que a progressão na carreira e pagamento do adicional de magistério é norma programática, ou seja, não gera direito imediato ao benefício estipulado, havendo a necessidade de uma norma que especifique os critérios de avaliação dos professores, já que o valor atribuído nesta avaliação será condicionante para o percebimento ou não de referido adicional”.
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador relator Antonio Francisco Montanagna, negou provimento ao recurso no que tange à nulidade da sentença, constatando que observou os limites da exordial.
Isso porque constatou que consta na petição inicial pleito para que a reclamada realize a avaliação funcional com a concessão da progressão vertical e, sucessivamente, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, requereu condenação ao pagamento das referências salariais relativas ao período não prescrito.
A Câmara acrescentou, também, o artigo 65 da Lei Complementar nº 110/2011, e o
Decreto Municipal nº 131/2013, concluindo: “Diante do exposto, é certo que a reclamante tem direito subjetivo de ser submetida a avaliação de desempenho para fins de progressão vertical, na forma prevista na legislação municipal”.
No caso, o Município não realizou a avaliação de desempenho e, portanto, não concedeu à obreira a correspondente promoção.
Pelo exposto, foi mantida a sentença no ponto, reparada, tão somente, para afastar a antecipação dos efeitos da tutela e determinar o cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença.
Número de processo 0010319-87.2020.5.15.0097
ACÓRDÃO
Em sessão telepresencial realizada em 23/03/2021, conforme previsto nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 e nº 005/2020 e seguintes deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação Unânime.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Relator e Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e a Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES.
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente.
Sessão realizada em 23 de março de 2021.
Compareceu para sustentar oralmente por VANIA JOSELIA FELIX DA COSTA, DR. KENDY FERNANDO WAKI.
Assinatura
ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
Desembargador Relator
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.