Ao julgar o recurso ordinário que impugnou a sentença que obrigou o reclamado ao pagamento do adicional de progressão vertical o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e manteve a determinação de avaliação funcional com a concessão da progressão vertical, no entanto, afastou a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o cumprimento da obrigação somente após o trânsito em julgado da sentença.
Entenda o Caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos da reclamatória. O reclamado recorreu ordinariamente pugnando a reforma quanto à coisa julgada, prescrição, DSRs e reflexos, diferenças salariais, progressão vertical e honorários advocatícios.
O reclamado requereu a nulidade da sentença por julgamento citra, ultra e extra petita, alegando que "[...] Recorrida requereu a condenação da Municipalidade em obrigação de pagamento do adicional de progressão vertical (biênio), sem, entretanto, pedir a condenação em obrigação de fazer, consistente em avaliação funcional".
Conforme consta, afirmou, ainda, “[...] que a progressão na carreira e pagamento do adicional de magistério é norma programática, ou seja, não gera direito imediato ao benefício estipulado, havendo a necessidade de uma norma que especifique os critérios de avaliação dos professores, já que o valor atribuído nesta avaliação será condicionante para o percebimento ou não de referido adicional”.
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador relator Antonio Francisco Montanagna, negou provimento ao recurso no que tange à nulidade da sentença, constatando que observou os limites da exordial.
Isso porque constatou que consta na petição inicial pleito para que a reclamada realize a avaliação funcional com a concessão da progressão vertical e, sucessivamente, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, requereu condenação ao pagamento das referências salariais relativas ao período não prescrito.
A Câmara acrescentou, também, o artigo 65 da Lei Complementar nº 110/2011, e o
Decreto Municipal nº 131/2013, concluindo: “Diante do exposto, é certo que a reclamante tem direito subjetivo de ser submetida a avaliação de desempenho para fins de progressão vertical, na forma prevista na legislação municipal”.
No caso, o Município não realizou a avaliação de desempenho e, portanto, não concedeu à obreira a correspondente promoção.
Pelo exposto, foi mantida a sentença no ponto, reparada, tão somente, para afastar a antecipação dos efeitos da tutela e determinar o cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença.
Número de processo 0010319-87.2020.5.15.0097
ACÓRDÃO
Em sessão telepresencial realizada em 23/03/2021, conforme previsto nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 e nº 005/2020 e seguintes deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação Unânime.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Relator e Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e a Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES.
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente.
Sessão realizada em 23 de março de 2021.
Compareceu para sustentar oralmente por VANIA JOSELIA FELIX DA COSTA, DR. KENDY FERNANDO WAKI.
Assinatura
ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
Desembargador Relator