Ao julgar o agravo de petição em que o reclamante requereu que fosse considerada a data do laudo realizado em outro processo como ciência inequívoca da consolidação da lesão o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento assentando que as informações do laudo pericial foram apenas ratificadas no processo atual.
Entenda o Caso
A decisão que indeferiu a retificação dos cálculos de diferenças de valores de danos materiais, na execução, foi impugnada pelo reclamante por meio de agravo de petição.
O acórdão em recurso ordinário teve provimento para “[...] restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da pensão vitalícia, a ser paga em parcela única, no valor de R$ 337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais)”.
Por conseguinte, na ação de execução provisória, “[...] foi determinada a retificação do laudo contábil, tendo o i. perito adequado os cálculos em conformidade com a decisão reformada”.
Assim, o Juízo concluiu que “[...] os cálculos apresentados pelo expert foram retificados e atualizados após a decisão do v. acórdão e homologados na decisão de ID 229f61f, em face dos quais o autor não apresentou qualquer recurso ou impugnação, estando preclusa sua manifestação neste momento”.
O reclamante alegou que “[...] os cálculos homologados não foram complementados/retificados, posteriormente, para considerar a data inicial para contagem do pensionamento, estabelecida pelo TST no acórdão em sede de recurso de revista”.
Decisão do TRT15
A 2ª Turma - 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Jorge Luiz Souto Maior, deu provimento ao recurso.
Isso porque constatou que “[...] após a referida decisão homologatória de cálculos, o TST modificou a decisão do Regional e determinou que o marco inicial para a contagem da pensão deveria ser a data da ciência inequívoca da lesão (fls.336/338)”.
Assim, constatou que “[...] não houve determinação posterior para que os cálculos homologados fossem retificados/atualizados para considerar a data definida na decisão final do TST como marco inicial para a contagem da pensão”.
Por fim, foi acolhido o pleito do reclamante para que fosse considerada a data da apresentação do laudo pericial judicial realizado na ação cível de aposentadoria por invalidez como data da ciência inequívoca da consolidação da lesão.
A Turma entendeu que a perícia médica foi realizada, sendo ratificada nos presentes autos, considerando, portanto, a data do laudo para ciência do trabalhador.
Número do Processo
0010241-03.2020.5.15.0127
Acórdão
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo cuja declaração de voto é a seguinte: "Não provejo e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos".
Assinatura
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
DESEMBARGADOR RELATOR