TRT15 Analisa Data de Consolidação da Lesão para Pensão Vitalíc

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:53

Ao julgar o agravo de petição em que o reclamante requereu que fosse considerada a data do laudo realizado em outro processo como ciência inequívoca da consolidação da lesão o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento assentando que as informações do laudo pericial foram apenas ratificadas no processo atual.

 

Entenda o Caso

A decisão que indeferiu a retificação dos cálculos de diferenças de valores de danos materiais, na execução, foi impugnada pelo reclamante por meio de agravo de petição.

O acórdão em recurso ordinário teve provimento para “[...] restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da pensão vitalícia, a ser paga em parcela única, no valor de R$ 337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais)”.

Por conseguinte, na ação de execução provisória, “[...] foi determinada a retificação do laudo contábil, tendo o i. perito adequado os cálculos em conformidade com a decisão reformada”.

Assim, o Juízo concluiu que “[...] os cálculos apresentados pelo expert foram retificados e atualizados após a decisão do v. acórdão e homologados na decisão de ID 229f61f, em face dos quais o autor não apresentou qualquer recurso ou impugnação, estando preclusa sua manifestação neste momento”.

O reclamante alegou que “[...] os cálculos homologados não foram complementados/retificados, posteriormente, para considerar a data inicial para contagem do pensionamento, estabelecida pelo TST no acórdão em sede de recurso de revista”.

 

Decisão do TRT15

A 2ª Turma - 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Jorge Luiz Souto Maior, deu provimento ao recurso.

Isso porque constatou que “[...] após a referida decisão homologatória de cálculos, o TST modificou a decisão do Regional e determinou que o marco inicial para a contagem da pensão deveria ser a data da ciência inequívoca da lesão (fls.336/338)”.

Assim, constatou que “[...] não houve determinação posterior para que os cálculos homologados fossem retificados/atualizados para considerar a data definida na decisão final do TST como marco inicial para a contagem da pensão”.

Por fim, foi acolhido o pleito do reclamante para que fosse considerada a data da apresentação do laudo pericial judicial realizado na ação cível de aposentadoria por invalidez como data da ciência inequívoca da consolidação da lesão.

A Turma entendeu que a perícia médica foi realizada, sendo ratificada nos presentes autos, considerando, portanto, a data do laudo para ciência do trabalhador.

 

Número do Processo

0010241-03.2020.5.15.0127

 

Acórdão

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo cuja declaração de voto é a seguinte: "Não provejo e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos".

Assinatura

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

DESEMBARGADOR RELATOR