Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que condenou o réu a pagar ao autor as verbas rescisórias o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial visto que o pagamento das verbas ocorreu após a propositura da ação, assim, determinou o abatimento dos valores já pagos a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Entenda o caso
A sentença condenou o réu a pagar ao autor as verbas rescisórias, além dos depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40% e autorizou “[...] a dedução dos valores comprovadamente sob idêntico título, considerando que o réu informou que habilitou os respectivos valores na recuperação judicial e afirmou na audiência de fls. 433/434 que efetuou pagamentos”.
Da sentença procedente em parte insurgiu-se a reclamada quanto à verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, férias dobradas, horas extras e intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, multas arts. 467 e 477 da CLT, honorários periciais, correção monetária e juros, índice de correção monetária.
Aduziu, nas razões, de acordo com o julgado, que "‘(...) conforme informado na defesa, as referidas verbas rescisórias haviam sido habilitadas nos autos da Recuperação Judicial (Edital de Credores de ID "2d57b46"), para serem pagas de acordo com o Plano de Recuperação Judicial”.
E que em cumprimento ao Plano de Recuperação Judicial as verbas rescisórias devidas ao Autor foram quitadas.
Ainda, afirmou que a multa de 40% e o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias foram depositados na conta vinculada do autor, assim como quanto ao FGTS incidente sobre as parcelas pagas ao longo do contrato.
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Luiz Antonio Lazarim, negou provimento ao recurso no qual a Reclamada requereu seja excluída sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias, depósitos de FGTS e multa de 40%.
Isso porque constatou que o pagamento das verbas ocorreu após a propositura da demanda, motivo pelo qual manteve a sentença, no entanto, autorizou a dedução dos valores pagos a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.
Número de processo 0011603-14.2017.5.15.0008
EMENTA
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO.
O processo de recuperação judicial não implica óbice à continuidade da atividade empresarial, que prossegue, cabendo ao administrador, nos termos do artigo 22, II, "a" da Lei nº. 11.101/2005, fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. O fato de a empresa encontrar-se em processo recuperação judicial não justifica a inobservância do prazo previsto pelo § 6º do artigo 477 da CLT, para pagamento dos haveres rescisórios, assim como a não quitação das verbas incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho.
ACÓRDÃO
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 07 de dezembro de 2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 004/2020.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Antonio Lazarim (Relator), Gerson Lacerda Pistori e Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Votação unânime.
Assinatura
LUIZ ANTONIO LAZARIM
Desembargador Relator