Ao julgar o pleito de produção antecipada de provas consubstanciado na exibição das gravações de vídeo em decorrência de acusação de furto supostamente cometido pela trabalhadora o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento no ponto assentando que com a sobreposição das imagens, como informado pelo banco, não há resultado em determinar a exibição, salientando outros meios de prova, como a presença de testemunhas na agência.
Entenda o Caso
A autora afirmou que foi falsamente acusada por uma cliente de furtar um óculos de sol, foi levada a uma sala para revista de sua bolsa e demitida, então, pleiteou que fosse determinado que as reclamadas apresentassem as gravações em vídeo do dia dos acontecimentos.
A primeira reclamada afirmou que não realizava filmagem da agência bancária onde trabalhava a autora e o banco, segundo reclamado, informou que as imagens já tinham sido sobrepostas.
Assim, o pedido de exibição foi julgado improcedente, por ausência de prova da existência dos vídeos em posse das rés, pelo que recorreu a reclamante afirmando, como consta, “[...] que o ônus da prova da inexistência das imagens é das reclamadas e elas devem ser condenadas por litigância de má-fé uma vez que se defenderam com alegações contraditórias”.
Decisão do TRT15
A 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador relator Maria da Graça Bonança Barbosa, negou provimento ao recurso no ponto.
Para tanto, esclareceu que não são contraditórias as alegações, visto que a empresa terceirizada prestadora de serviços de limpeza não instala câmeras nas agências bancárias, apenas o banco o faz, por questões de segurança.
Quanto à alegação de que “[...] quem deveria apresentar documento ou outra prova que comprovasse a sobreposição de imagens são as reclamadas [...]” destacou a Câmara que “[...] era da autora o ônus da prova de existência das imagens que queria obter, diante da afirmação da segunda ré de que o vídeo do dia do acontecimento já foi sobreposto”.
Isso porque, com a sobreposição, “[...] acabaria por simplesmente trazer aos autos alguma gravação atual da agência e não aquela do dia dos fatos”.
Assim, em que pese o deferimento urgente do pedido, até pela afirmação da autora na inicial ante a sobreposição das imagens, não houve resultado, porquanto as imagens foram sobrepostas pouco depois dos fatos.
Por outro lado, a reclamante indicou que os fatos foram presenciados por testemunhas na agência, podendo obter, então, outras provas.
Por fim, foi determinado que o pagamento dos honorários sucumbenciais estarão sujeitos a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos (art. 791-A, §4o. da CLT).
Número do Processo
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A da CLT. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ENTREGA DE VÍDEO PRODUZIDO POR SISTEMA INTERNO DE SEGURANÇA.
1. A ação tem natureza preparatória e visa a obtenção de prova para propositura de ação futura e, sendo o documento entregue espontaneamente pela parte, não incidem honorários advocatícios, que deverão ser objeto da ação principal.
2. Situação diversa é aquela em que o pedido é contestado, portanto há contraditório, instaurado mediante atuação do advogado da parte e que, no caso, resultou na improcedência da ação, sendo devidos honorários de sucumbência.
3. Recurso da reclamante provido apenas para suspender a exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 791-A, §4º. da CLT, incumbindo aos credores o impulso do processo, no prazo de até 2 anos, quando a obrigação será considerada extinta.
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
Votação unânime.
Maria da Graça Bonança Barbosa
Desembargadora Relatora