Ao julgar o Agravo de Petição pleiteando a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir do acordo homologado em juízo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento assentando que o acordo acostado à reclamação foi assinado somente pelos advogados das partes, sendo que o advogado da reclamante, mesmo intimado, não regularizou a representação.
Entenda o Caso
Na reclamação trabalhista, quando da audiência, o advogado juntou petição de acordo e requereu habilitação nos autos, pleiteando o prazo de cinco dias para juntada de procuração, sendo o acordo homologado sem a presença da reclamada e do advogado.
A reclamante noticiou o descumprimento do acordo, requereu a imediata execução e aplicação da multa de 50% sobre o saldo devedor.
O Juízo, então, prosseguiu com a execução e determinou que o advogado juntasse aos autos a procuração, como não o fez, foi desabilitado por irregularidade na representação.
Por conseguinte, foi determinado o bloqueio judicial de eventuais valores existentes na conta do sócio executado e expedida carta de adjudicação do veículo indicado à penhora.
O executado apresentou chamamento do feito à ordem, alegando nulidade absoluta pela ausência de notificação e requerendo a anulação de todos os atos da reclamação.
O Juízo esclareceu que “[...] a ausência de procuração ao advogado C. R. A. não acarreta nulidade processual, já que o titular da empresa foi intimado pessoalmente do acordo e, como nada alegou na ocasião, presume-se ratificação tácita, restando preclusa a oportunidade para impugnar o ato processual”.
O executado interpôs agravo de petição, alegando nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir do acordo pactuado, trazendo os artigos 653 e 654 do Código Civil c/c art. 104 do CC para fundamentação.
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Gerson Lacerda Pistori, deu provimento ao recurso.
Isso porque no acordo acostado à reclamação “[...] consta apenas as assinaturas dos respectivos advogados das partes, o que invalida o citado documento, uma vez que, para a assinatura a petição em nome do seu cliente, o suposto advogado do agravante, obrigatoriamente, deveria juntar procuração por poderes para transigir”.
Ainda, ficou constatado que o endereço da reclamada, informado na petição de chamamento ao processo “[...] não coincide com aqueles anteriormente informados pela exequente e pelo suposto advogado do executado, de sorte que não há provas de que houve citação válida do executado”.
Assim, foram anulados todos os atos processuais a partir da decisão que homologou o acordo e determinada a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público informando as irregularidades na representação, considerando a postura do advogado.
Número de processo 0012272-39.2015.5.15.0040