Ao julgar o agravo de petição em face da decisão que bloqueou valores na conta da reclamada, citada por edital, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento para declarar nulos todos os atos processuais praticados a partir da citação considerando que a expedição de edital foi prematura.
Entenda o Caso
A decisão impugnada rejeitou os Embargos à Execução, nos quais o reclamado alegou “[...] nulidade de citação, bem como insurge-se em face do impulsionamento de ofício da execução”.
Nessa linha, argumentou que são nulos todos os atos processuais desde a sentença, e que “[...] somente tomou ciência da presente ação trabalhista quando foi surpreendido com os bloqueios em sua conta bancária”.
Ainda, aduziu que “[...] que os valores bloqueados na conta corrente da agravante se referem a taxas condominiais dos titulares de fração ideal do imóvel em construção”.
Decisão do TRT15
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Joao Alberto Alves Machado, deu provimento ao recurso.
Analisando os autos constatou que o agravante/condomínio não compareceu as audiências designadas, tendo decretada a revelia.
As notificações por Correios retornaram com a informação “ausente”, sendo expedido edital para ciência da reclamada.
Na sentença foi reconhecida a citação válida da executada, certificado o trânsito em julgado e iniciada a liquidação.
Do andamento dos autos concluiu a Turma eu “[...] de fato a sentença foi proferida sem o conhecimento do agravante, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa”.
Isso porque entendeu que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização da reclamada a fim de justificar a expedição de edital (artigo 841, §1º da CLT), destacando que o reclamante sequer foi intimado para informar o endereço.
Pelo exposto, entendeu que “[...] a medida foi prematura, sendo certo que não foram acostados aos autos os resultados de eventuais pesquisas realizadas ou certidão pormenorizada informando os convênios diligenciados, previamente à citação por edital determinada, de modo a justificar a medida, estando caracterizada a afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal”.
Número do Processo
Acórdão
Por tais fundamentos, decide-se conhecer do agravo de petição interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO SUL, rejeitar as preliminares arguidas em contraminuta e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulos todos os atos processuais praticados a partir da citação por edital, devendo ser reaberto o prazo para regular apresentação de defesa e, consequentemente, seja proferido novo julgamento, conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 25 de novembro de 2022, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores João Alberto Alves Machado (Relator), Edison dos Santos Pelegrini (Presidente) e Ricardo Regis Laraia.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
Relator