Ao julgar o Recurso Ordinário do reclamante em face da extinção do processo por ausência de trânsito em julgado na ação que confirmou o ato ilícito cometido pela reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito com a suspensão até o trânsito em julgado dos autos em referência.
Entenda o Caso
A sentença extinguiu sem resolução do mérito os pedidos da inicial, recorrendo o reclamante e adesivamente a reclamada.
O juízo de origem concluiu que o reclamante não preencheu os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob fundamento de que:
O Reclamante pleiteia indenização por danos morais e materiais de um ato ilícito cometido pela Reclamada.
O ato ilícito teria sido reconhecido em processo anterior, contudo, ao contrário do que alegado pelo Autor, a decisão proferida nos autos do processo 0010824-20.2019.5.15.0063, ainda não transitou em julgado.
De efeito, a decisão em questão foi objeto de recurso, o qual está pendente de julgamento no C. TST.
O Reclamante busca, assim, indenização por ato que ainda não foi considerado ilícito pelo Poder Judiciário, já que somente com o trânsito em julgado do julgamento poderá ser reconhecido irregular ou mesmo contrário ao direito. [...]
O reclamante alegou que no processo mencionado foi reconhecido o ato ilícito “[...] que culminou na anulação da punição disciplinar aplicada e sua consequente exclusão dos seus registros funcionais, sendo, pois, devidas indenizações por danos moral e material”.
E aduziu “[...] ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do Proc. nº 001082420.2019.5.15.0063, haja vista que os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo”.
A reclamada pugnou pela suspensão do feito, afirmando que "[...] o julgamento da presente demanda trabalhista está estritamente vinculado ao resultado final da reclamação trabalhista nº 0010824-20.2019.5.15.0063, desde que aquela decisão serve de base factual para os pleitos objetos desta demanda”.
Decisão do TRT15
A 3ª Turma - 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Jorge Luiz Souto Maior, deu provimento ao recurso.
Confirmada a pendência de análise do recurso em face da decisão proferida nos autos do Proc. nº 0010824-20.2019.5.15.0063 e que a lide envolve os mesmos fatos objetos da presente ação, a Turma entendeu pela reforma da sentença.
Nessa linha, a fim de assegurar o devido processo legal, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à Origem “[...] para que permaneça suspenso, com fulcro no art. 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, até que decisão final seja proferida nos autos do Proc. nº 0010824-20.2019.5.15.0063, retomando, após, o juízo de origem com o regular prosseguimento do feito, como entender de direito”.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma doTribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos dovoto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.