Ao julgar o agravo de petição interposto contra a decisão que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento mantendo os juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E na fase extrajudicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Entenda o Caso
O agravo de petição foi interposto pelo exequente contra a decisão que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação em que se discutiu a incidência de juros de mora.
A exequente postulou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, alegando que “[...] na época que a decisão transitou em julgado, os juros e a correção monetária eram institutos independentes ou não vinculados, pelo que possível o trânsito em julgado da parte da decisão que fixou um dos critérios ou os dois critérios de acordo com a lei ou a tese vigente à época”.
Assim, requereu o afastamento da decisão do STF nos autos da ADC 58 “[...] pois a coisa julgada foi expressa, devendo ser aplicada modulação determinada na respectiva decisão”.
Decisão do TRT15
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Luis Henrique Rafael, deu provimento ao recurso.
De início constatou que a sentença transitada em julgado determinou a aplicação de juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da e fixou o IPCA-E, sendo este último modificado no acórdão determinando a “aplicação dos critérios de atualização monetária vigentes quando da liquidação do julgado”.
A ADC 58 destacou que “[...] de acordo com o item ‘i’ devem ser mantidos os parâmetros das sentenças transitadas em julgado, de modo que imutável aplicação dos juros de 1% ao mês”.
Quanto ao índice de correção monetária foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, “[...] mantendo a correção monetária pelo IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, nos termos da decisão da ADC 58 do STF”.
Número do Processo
Acórdão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido do recurso de e para determinar aCONHECERANA CAROLINA PRATAO PROVER incidência de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, mantendo-se acorreção monetária pelo IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação,pela taxa SELIC, nos termos da decisão da ADC 58 do STF.Em sessão telepresencial realizada em 13/12/2022, conforme ostermos das Portarias Conjuntas GP-CR nºs 02/2022 e 04/2022 deste E. TRT, A C O R DA M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho daDécima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo.Sr. Relator.Votação Unânime.Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUÍS HENRIQUERAFAEL (Relator) e EDER SIVERS (Presidente Regimental) e a Exma. Sra. Juíza LAURABITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES.Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)Ciente.Sessão realizada em 13 de dezembro de 2022.Compareceu para sustentar oralmente por ANA CAROLINAPRATA, DR. NILTON CESAR DE RESENDE.