TRT15 Aplica Juros e índices IPCA-E e SELIC em Liquidação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:08

Ao julgar o agravo de petição interposto contra a decisão que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento mantendo os juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E na fase extrajudicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.

 

Entenda o Caso

O agravo de petição foi interposto pelo exequente contra a decisão que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação em que se discutiu a incidência de juros de mora.

A exequente postulou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, alegando que “[...] na época que a decisão transitou em julgado, os juros e a correção monetária eram institutos independentes ou não vinculados, pelo que possível o trânsito em julgado da parte da decisão que fixou um dos critérios ou os dois critérios de acordo com a lei ou a tese vigente à época”.

Assim, requereu o afastamento da decisão do STF nos autos da ADC 58 “[...] pois a coisa julgada foi expressa, devendo ser aplicada modulação determinada na respectiva decisão”.

 

Decisão do TRT15

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Luis Henrique Rafael, deu provimento ao recurso.

De início constatou que a sentença transitada em julgado determinou a aplicação de juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da e fixou o IPCA-E, sendo este último modificado no acórdão determinando a “aplicação dos critérios de atualização monetária vigentes quando da liquidação do julgado”.

A ADC 58 destacou que “[...] de acordo com o item ‘i’ devem ser mantidos os parâmetros das sentenças transitadas em julgado, de modo que imutável aplicação dos juros de 1% ao mês”.

Quanto ao índice de correção monetária foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, “[...] mantendo a correção monetária pelo IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, nos termos da decisão da ADC 58 do STF”.

 

Número do Processo

0010900-71.2019.5.15.0151

 

Acórdão

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido do recurso de e para determinar aCONHECERANA CAROLINA PRATAO PROVER incidência de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, mantendo-se acorreção monetária pelo IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação,pela taxa SELIC, nos termos da decisão da ADC 58 do STF.Em sessão telepresencial realizada em 13/12/2022, conforme ostermos das Portarias Conjuntas GP-CR nºs 02/2022 e 04/2022 deste E. TRT, A C O R DA M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho daDécima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo.Sr. Relator.Votação Unânime.Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUÍS HENRIQUERAFAEL (Relator) e EDER SIVERS (Presidente Regimental) e a Exma. Sra. Juíza LAURABITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES.Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)Ciente.Sessão realizada em 13 de dezembro de 2022.Compareceu para sustentar oralmente por ANA CAROLINAPRATA, DR. NILTON CESAR DE RESENDE.