TRT15 aplica multa em recurso que confronta jurisprudência

Ao julgar o agravo interno interposto contra a decisão monocrática reiterando os argumentos o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento aplicando multa de 5% sobre o valor da causa por considerar protelatório e em confronto com a jurisprudência sedimentada na Corte Trabalhista.

Entenda o caso

O agravo interno foi interposto contra a decisão monocrática nos recursos ordinários, reiterando os argumentos quanto ao pagamento em dobro da remuneração de férias.

Decisão do TRT15

A 4ª Câmara – Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, negou provimento ao recurso.

Inicialmente, ficou consignado acerca do pagamento das férias, que:

[...] a decisão hostilizada está fundada em jurisprudência sedimentada pelo enunciado das Súmulas 450/TST e 52/TRT15, de modo que o empregado deverá usufruir do período de descanso que lhe foi atribuído devendo o pagamento fora do prazo legal ser considerado mera infração administrativa, tendo em vista o prejuízo ao direito do empregado em gozar das férias.

Nessa linha, constatou que:

[...] a própria Agravante teria optado para que as férias fossem pagas somente com adiantamento do terço constitucional, de modo que deverá ser afastada a incidência da Súmula 450/TST nos períodos de 2014/2015, 2015/2016 e 2017/2018, bem como o terço constitucional do período aquisitivo de 2016/2017, já que restou comprovado nos autos a tempestividade de seu pagamento, conforme os termos do Art.145, da CLT.

Ainda, colacionou, a exemplo do entendimento pacífico da Câmara nesse sentido, os processos nº 0011789-84.2019.5.15.0099 e nº 0010731-45.2019.5.15.0067.

Quanto ao cabimento do recurso, destacou que o Agravo Interno “[...] exige debate e ataque aos fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de não conhecimento [...]”.

Pelo exposto, considerou que a irresignação foi movida pela sucumbência e, por consequência, que a interposição de recurso é infundada e “[...] em confronto com jurisprudência sedimentada na Corte Trabalhista, manobra protelatória antijurídica arraigada e que precisa ser extirpada para que se cumpra o primado da celeridade e efetividade das decisões, inserto no Artigo 5º, Inciso LXXVIII, da Constituição, pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 [...]”.

Assim, foi aplicada multa de 5% sobre o valor da causa.

Número de processo

0011806-08.2019.5.15.0007