TRT15 Aplica OJ nº 376 em Acordo antes do Trânsito em Julgado

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 14:57

Ao julgar o recurso ordinário pleiteando a majoração da base de cálculo das contribuições previdenciárias o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que, embora tenham sido prolatados sentença e acórdão, as partes fizeram acordo antes do trânsito em julgado, afastando a necessidade de observância da proporcionalidade entre os valores objeto do acordo e as decisões condenatórias (OJ nº 376 da SDI-I do C. TST).

 

Entenda o Caso

A decisão impugnada homologou o acordo entabulado entre as partes, recorrendo ordinariamente o credor previdenciário – União - para majoração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Sustentou, para tanto, conforme consta, “[...] que a discriminação da natureza das parcelas abrangidas pela avença (vide Id ad9e5ad) não observou a ‘proporcionalidade das verbas indenizatórias e salariais especificadas na sentença e acórdão’”.

E, ainda, que “[...] não obstante a reclamada tenha apontado que apenas a cifra de R$ 24.474,75 se refere a rubricas de caráter salarial, em razão do ‘valor do acordo de R$ 200.000,00’, as parcelas desta estirpe deveriam atingir o montante de ‘R$ 160.000,00’, sobre o qual devem incidir os encargos previdenciários”.

Em contrarrazões, a reclamada aduziu que a União carece de interesse recursal, porquanto o acordo atendeu o previsto no artigo 832, § 3º, da CLT.

 

Decisão do TRT15

A 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Carlos Alberto Bosco, negou provimento ao recurso.

Inicialmente, foi afastada a alegação da reclamada no sentido de ausência de interesse recursal, considerando que:

Ainda que a natureza das parcelas constantes do acordo homologado tenha sido especificada, é certo que o credor previdenciário tem legitimidade e interesse para ‘interpor recurso relativo à discriminação’, consoante artigo 832, § 5º, da CLT.

No mérito, analisando a alegada desproporcionalidade entre os valores objeto do acordo e as decisões condenatórias, a Câmara esclareceu que a sentença e o acórdão condenaram a ré ao adimplemento de verbas salariais, no entanto, os litigantes se conciliaram antes do trânsito em julgado.

Sendo assim, destacaram que “Diante desse cenário, evidente que as partes tinham total liberdade para especificar o cunho (salarial ou indenizatório) das parcelas integrantes da avença”.

Ademais, fizeram constar a OJ nº 376 da SDI-I do C. TST, que exige a observância da referida proporcionalidade desde que havido o trânsito em julgado antes da autocomposição.
Nessa linha, foi acostado o julgado no ARR-11496-31.2014.5.15.0151 e no 0010926-87.2015.5.15.0061.

Pelo exposto, ficou mantida a discriminação das verbas.

Número de processo 0010108-85.2016.5.15.0131