Ao julgar o agravo de petição pleiteando aplicação de multa ao reclamado por descumprimento da obrigação de fazer, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que o prazo se inicia a partir da intimação do réu do trânsito em julgado da sentença.
Entenda o Caso
A sentença determinou que o reclamado inclua em folha de pagamento as parcelas deferidas, em até 90 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 2/30 do salário.
A decisão impugnada por agravo de petição da exequente acolheu os embargos à execução opostos.
A agravante pretendeu a aplicação de multa ao reclamado por descumprimento da obrigação de fazer, em 140 dias de mora.
Para tanto, alegou que a decisão transitada em julgado [...] não determinou que a multa tivesse início a partir da intimação do trânsito em julgado da decisão, mas sim do trânsito em julgado [...]”.
O Juízo a quo indeferiu o pedido assentando que o prazo para o cumprimento da obrigação conta a partir da intimação do réu do trânsito em julgado.
Decisão do TRT15
A 1ª Turma - 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Wilson Borba Canicoba, negou provimento ao recurso.
Isso porque confirmou que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer se dá com a intimação para o seu cumprimento, esclarecendo que “[...] constitui condição necessária para viabilizar eventual sanção pecuniária por descumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ [...]”.
Nesse sentido, acrescentou:
[...] as determinações judiciais devem ser cumpridas no prazo e modo fixados, entretanto, o juízo sentenciante deve conferir condições à parte devedora para que cumpra a decisão e a intimação para ciência do início do prazo é o ato judicial que a jurisprudência tem entendido como cabível e indispensável para tanto.
No caso, portanto, a obrigação foi cumprida dentro do prazo determinado de 90 dias, que teve início com a intimação do réu.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma doTribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nostermos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
WILTON BORBA CANICOBA
Desembargador Relator