TRT15 Assenta Prazo Inicial para Multa em Obrigação de Fazer

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:44

Ao julgar o agravo de petição pleiteando aplicação de multa ao reclamado por descumprimento da obrigação de fazer, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que o prazo se inicia a partir da intimação do réu do trânsito em julgado da sentença.

 

Entenda o Caso

A sentença determinou que o reclamado inclua em folha de pagamento as parcelas deferidas, em até 90 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 2/30 do salário.

A decisão impugnada por agravo de petição da exequente acolheu os embargos à execução opostos.

A agravante pretendeu a aplicação de multa ao reclamado por descumprimento da obrigação de fazer, em 140 dias de mora.

Para tanto, alegou que a decisão transitada em julgado  [...] não determinou que a multa tivesse início a partir da intimação do trânsito em julgado da decisão, mas sim do trânsito em julgado [...]”.

O Juízo a quo indeferiu o pedido assentando que o prazo para o cumprimento da obrigação conta a partir da intimação do réu do trânsito em julgado.

 

Decisão do TRT15

A 1ª Turma - 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Wilson Borba Canicoba, negou provimento ao recurso.

Isso porque confirmou que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer se dá com a intimação para o seu cumprimento, esclarecendo que “[...] constitui condição necessária para viabilizar eventual sanção pecuniária por descumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ [...]”.

Nesse sentido, acrescentou: 

[...] as determinações judiciais devem ser cumpridas no prazo e modo fixados, entretanto, o juízo sentenciante deve conferir condições à parte devedora para que cumpra a decisão e a intimação para ciência do início do prazo é o ato judicial que a jurisprudência tem entendido como cabível e indispensável para tanto.

No caso, portanto, a obrigação foi cumprida dentro do prazo determinado de 90 dias, que teve início com a intimação do réu.

 

Número do Processo

0010739-30.2018.5.15.0011

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma doTribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nostermos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

WILTON BORBA CANICOBA

Desembargador Relator