Ao julgar o Recurso de Revista objetivando a exclusão da condenação ao pagamento das horas in itinere, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformulou o acórdão assentando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho podem limitar direitos disponíveis (Tema 1046 – STF).
Entenda o Caso
A reclamante interpôs recurso ordinário para reforma da sentença de origem quanto às horas in itinere.
A Câmara esclareceu que as normas coletivas podem pactuar nesse sentido, no entanto, constatou que as testemunhas confirmaram referido período, “[...] embora só anotassem o ponto em torno das 7h”, condenando a reclamada ao pagamento da verba.
A reclamada ingressou com Recurso de Revista, permanecendo o feito suspenso até o julgamento do Tema 1046.
Os autos retornaram à Câmara para manifestação “[...] quanto a manutenção do julgado em relação a validade da norma coletiva de trabalho que limitou o pagamento de horas in itinere, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, subsidiário”.
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Gerson Lacerda Pistori, reformulou a decisão.
Nessa linha, destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.121.633/GO – RG), que julgou o tema 1.046, de repercussão geral, concluindo pela legalidade dos acordos e convenções coletivos que “[...] pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas [...].
Assim, ressaltou que “[...] as convenções e os acordos coletivos de trabalho devem prevalecer quanto às limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, quando não versarem sobre direitos absolutamente indisponíveis”.
Adequando ao caso, consignou que “[...] o direito ao turno ininterrupto de 6 horas é considerado direito disponível, podendo se sujeitar a autonomia da vontade coletiva expressada nos acordos e convenções coletivos de trabalho [...]”.
Pelo exposto, foi reformulado o acórdão regional, excluindo da condenação as horas extras pelo tempo in itinere.
Número do Processo
0011812-50.2017.5.15.011
Acórdão
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
Assinatura
GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador Relator