Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento declarando a existência do vínculo empregatício em período anterior ao registrado em CTPS e determinado o retorno dos autos à origem para que fosse proferida nova decisão.
Entenda o Caso
Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos, recorreu ordinariamente o reclamante, pugnando pelo reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registrado em CTPS, dentre outros pontos.
Decisão do TRT15
A 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, deu provimento ao recurso.
Conforme prevê o art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no entanto, a reclamada reconheceu a prestação de serviços, portanto, “[...] atraiu para si o onus probandi de que tal prestação de serviços não estaria inserida dentro da égide do Direito do Trabalho e que seria na qualidade de serviços terceirizado (art. 373, II, do CPC), ônus este, data venia, do qual não conseguiu se desvencilhar”.
Isso porque constatou que o preposto da reclamada confessou que o reclamante somente foi registrado quando ameaçou se desligar do serviço, conforme a ata da audiência.
Assim, concluiu que “[...] independentemente das contradições das testemunhas do reclamante ou da possibilidade da terceirização da atividade fim da empresa, certo é que a função do reclamante quando registrado NÃO difere daquela prestada antes de tal evento, o que, por si só, basta para o reconhecimento do vínculo empregatício perseguido”.
Ainda, destacou o princípio da primazia da realidade “[...] segundo o qual o que se preza é a realidade fática e não a sistemática de pagamento do reclamante”.
Com isso, foi declarada a existência do vínculo empregatício e determinado o retorno dos autos à origem para que fosse proferida nova decisão.
Número do Processo
Acórdão
Em sessão virtual realizada em 10/12/2021, conforme previsto nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 e nº 005/2020 e seguintes deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação Unânime.
Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIS HENRIQUE RAFAEL (Presidente) e ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA.
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente.
Sessão realizada em 10 de dezembro de 2021.
LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES
JUÍZA RELATORA