Ao julgar os recursos do reclamante e do reclamado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença e indeferiu a equiparação salarial, no entanto, acolheu o acúmulo da função de operador de caldeira e técnico em eletrotécnica, deferindo o acréscimo salarial pelo acúmulo indevido na proporção de 2% do salário-base e reflexos.
Entenda o Caso
O reclamante laborou por cerca de 3 anos na função de técnico elétrico.
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, recorrendo a reclamada, discordando das condenações relativas à equiparação salarial e ao adicional de periculosidade.
E, forma adesiva, o reclamante impugnou o decidido quanto ao acúmulo de funções, horas extras, horas "in itinere", indenização pelos gastos com combustível e desgaste de seu automóvel e justiça gratuita.
Decisão do TRT15
A 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da relatora Eleonora Bordini Coca, reformou a sentença quanto à equiparação salarial, indeferindo. Por outro lado, deu provimento ao recurso do reclamante quanto ao acúmulo de funções.
Para tanto, consignaram que:
A equiparação salarial é possível somente se empregado e paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, com iguais perfeição e produtividade, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação.
Sendo assim, analisando as provas testemunhais e considerando que “[...] não importa o fato de os cargos ocupados terem ou não a mesma denominação (Súmula nº 6, III, do C. TST)”, concluíram que “[...] o empregado paradigma tinha mais experiência e executava as tarefas com maior perfeição que o reclamante”.
Quanto ao acúmulo de funções como operador de caldeira e técnico em eletrotécnica, constatou-se que o exercício da função de operador de caldeira era habitual, desempenhando, portanto, a função estranha ao contrato de trabalho e que não foi recompensado por isso, faz jus a acréscimo salarial na forma do artigo 8º da CLT.
Número do processo
Acórdão
Em 01/09/2021, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão por videoconferência, conforme disposto na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 04/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
Sustentaram oralmente, pela Reclamada, o Dr. LUIZ PAULO SALOMÃO, e pelo Reclamante, o Dr. PAULO GERALDO JOVELIANO.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
Assinatura
ELEONORA BORDINI COCA
Relatora