TRT15 Defere Reintegração ao Trabalho em Mandado de Segurança

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:44

Ao julgar o Mandado de Segurança requerendo o reconhecimento do direito a estabilidade de emprego e imediata reintegração ao trabalho o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu a segurança assentando que no processo cível o perito constatou redução da capacidade laboral, devendo ser assegurada a garantia no emprego.

 

Entenda o Caso

O reclamante alegou ser portador de doença ocupacional e postulou a nulidade da dispensa, com reintegração imediata, sobrevindo decisão de indeferimento da liminar sob fundamento de não ter sido beneficiado com auxílio-doença acidentário e considerando a ausência de comprovação de nexo de causalidade entre o labor e o dano.

Com isso, o reclamante impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, requerendo a concessão da ordem:

[...] com fulcro no art. 7º, inc. III, da Lei n.12.016/2009, a fim de que seja reconhecido o seu direito a estabilidade de emprego e determinada a sua imediata reintegração ao trabalho, nas mesmas funções desempenhadas antes da demissão ou função compatível, observando-se em qualquer das hipóteses as restrições médicas e limitações físicas do obreiro, até a solução definitiva da demanda trabalhista.

A liminar em mandado de segurança foi indeferida.

 

Decisão do TRT15

A 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Ricardo Antonio de Plato, concedeu a ordem.

De início, destacou que a decisão impugnada é irrecorrível, portanto, cabível o mandado de segurança (inciso II da Súmula 414 do TST).

No mérito, constatou que “[...] inexistente violação a direito líquido e certo, nos exatos termos do art. 1º da Lei 12016/09, não vislumbrando ato ilegal ou abuso de poder na decisão atacada”.

Por outro lado, colacionou o entendimento predominante na 2ª Seção de Dissídios Individuais, no sentido de que:

[...] no processo cível 1002661-68.2019.8.26.0292 o perito constatou que o reclamante apresenta redução de sua capacidade laboral, incapacidade para exercer a função de pintor de aeronaves e apresenta condições de exercer outras funções compatíveis com seu estado (f. 91/92), o que lhe assegura a garantia no emprego prevista na cláusula 32ª do acordo coletivo de trabalho, razão pela revejo o entendimento externado na decisão liminar para deferir a segurança pleiteada.

Pelo exposto, deferiu a segurança requerida. 

 

Número do Processo

0006812-84.2021.5.15.0000

 

Acórdão

Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e osExcelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em DissídiosIndividuais em julgar o presente processo, nos termos do voto do ExcelentíssimoSenhor Relator.

Votação unânime.

Ressalvou entendimento o Excelentíssimo Desembargador José Carlos Ábile.

RICARDO ANTONIO DE PLATO

Desembargador Relator